2026-09-16 · TRF1
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1003232-76.2026.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLEONICE DE LIMA ALVES, MARISE CLEONICE DE LIMA ALVES SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 1. Da tutela provisória de urgência Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença, considerando: a) que a análise de demandas do tipo depende de regular instrução processual, com produção de prova e formação do contraditório, tendo em vista, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade de que é dotado o ato administrativo; b) a verificação da urgência deve ter como referência o comparativo com as demais demandas em tramitação no Juízo, a fim de que a resposta jurisdicional busque observar o quanto mais uma dada ordem cronológica isonômica com relação às demais demandas do tipo; c) as particularidades do JEF, em especial os seus objetivos e o tipo de demanda de que conhece, assim como a necessidade de ressarcimento de eventuais prejuízos e a repetibilidade de eventuais valores obtidos em virtude de decisão judicial precária (art. 302, CPC; STJ, Tema 692; cancelamento da Súmula 51 da TNU e atuais art. 115, II, LBPS na redação da Lei 13.846/2019, art. 46, §3 º Lei 8112/90; art. 300, §3 º, CPC), a recomendar que a concessão de tutela provisória se reserve a situações excepcionais. 2. Da emenda da petição inicial A parte autora deverá emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando declaração de hipossuficiência em nome do representado legal, devidamente assinada pela sua representante, a fim de subsidiar o pedido de gratuidade da justiça; 2. Da perícia médica Da análise da inicial, verifica-se que o perito administrativo concluiu pelo impedimento de longo prazo da parte autora, razão pela qual o indeferimento administrativo decorreu do fato de não atender ao critério de miserabilidade, sendo o caso, portanto, de dispensa de perícia médica judicial. Caso o INSS entenda pela necessidade de produção de prova pericial, deve requerê-la de forma fundamentada. 3. Do prosseguimento do feito Diante disso, providencie a Secretaria a realização de perícia socioeconômica por Assistente Social devidamente cadastrado(a) no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG/CJF. Após a juntada: a) após a juntada do laudo, cite-se o INSS para contestar a ação ou oferecer proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias; a.1)em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca do laudo, bem como sobre eventual proposta de acordo; e a.2)por fim, voltem-me conclusos para sentença. Esclareço que, uma vez realizada a perícia, o perito deverá juntar os laudos aos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias. Os honorários periciais deverão ser pagos conforme a Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Portaria 01/2025/SJMA, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal