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1003232-56.2026.8.13.0518

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Poços de Caldas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003232-56.2026.8.13.0518/MGAUTOR: JULIANO FLEMING SERGIO ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO RIBEIRO DA SILVA CASTRO (OAB MG220516) ADVOGADO(A): WELLINGTON CANDIDO RIBEIRO (OAB MG146269) ADVOGADO(A): SAVANNA DE SOUZA CAMPOS (OAB MG210936) ADVOGADO(A): ÍTALO IAGO VIEIRA (OAB MG207816) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) ADVOGADO(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, para: 1) condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos materiais (reembolso simples), a quantia de R$ 4.147,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso (29/01/2026) e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA a contar da citação, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; e 2) condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA a contar da citação (art. 405 do CC).

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