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Processo 1003232-46.2026.4.01.4100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1003232-46.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA SCALFONI DE MELO ALBINO Advogados do(a) AUTOR: ALLEXANDHER ALVES MORETTI - RO10149, WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA - RO10776 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A Caixa Econômica Federal aponta omissões e obscuridades quanto à natureza do pagamento realizado pela autora, ao alcance da declaração de inexigibilidade, à exclusão da inscrição restritiva, à existência de outras anotações e ao termo inicial dos juros de mora. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Quanto à natureza do pagamento, não há vício a sanar. A sentença considerou a dúvida inicialmente decorrente da expressão “amortização de saldo devedor” e determinou que a CEF apresentasse a documentação contratual necessária ao esclarecimento da controvérsia. A instituição, embora citada, não apresentou contestação nem os documentos determinados. A conclusão adotada decorreu da análise dos documentos apresentados pela autora e da ausência de demonstração de saldo remanescente apto a justificar a cobrança e a negativação, e não da aplicação automática dos efeitos da revelia. Cabe, contudo, esclarecer que a inexigibilidade reconhecida está limitada ao débito que deu origem à inscrição restritiva objeto desta demanda, não alcançando, de forma genérica, outras obrigações eventualmente relacionadas ao contrato FIES. Quanto à obrigação de fazer, a sentença já estabeleceu que a exclusão da inscrição deve ocorrer no prazo de dez dias contado da intimação. O trânsito em julgado foi previsto apenas para a execução da condenação pecuniária. Também não há omissão quanto à eventual existência de outras restrições. A embargante não indicou concretamente anotação preexistente legítima que devesse ter sido apreciada, limitando-se a suscitar hipótese de incidência da Súmula 385 do STJ. Por fim, deve ser sanada a obscuridade relativa ao termo inicial dos juros de mora. O evento danoso corresponde à disponibilização da inscrição restritiva, ocorrida em 14/02/2026, conforme comprovante juntado aos autos. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a inexigibilidade está limitada ao débito objeto da negativação discutida nestes autos e que os juros de mora incidem a partir de 14/02/2026, mantendo-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1003232-46.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA SCALFONI DE MELO ALBINO Advogados do(a) AUTOR: ALLEXANDHER ALVES MORETTI - RO10149, WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA - RO10776 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A Caixa Econômica Federal aponta omissões e obscuridades quanto à natureza do pagamento realizado pela autora, ao alcance da declaração de inexigibilidade, à exclusão da inscrição restritiva, à existência de outras anotações e ao termo inicial dos juros de mora. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Quanto à natureza do pagamento, não há vício a sanar. A sentença considerou a dúvida inicialmente decorrente da expressão “amortização de saldo devedor” e determinou que a CEF apresentasse a documentação contratual necessária ao esclarecimento da controvérsia. A instituição, embora citada, não apresentou contestação nem os documentos determinados. A conclusão adotada decorreu da análise dos documentos apresentados pela autora e da ausência de demonstração de saldo remanescente apto a justificar a cobrança e a negativação, e não da aplicação automática dos efeitos da revelia. Cabe, contudo, esclarecer que a inexigibilidade reconhecida está limitada ao débito que deu origem à inscrição restritiva objeto desta demanda, não alcançando, de forma genérica, outras obrigações eventualmente relacionadas ao contrato FIES. Quanto à obrigação de fazer, a sentença já estabeleceu que a exclusão da inscrição deve ocorrer no prazo de dez dias contado da intimação. O trânsito em julgado foi previsto apenas para a execução da condenação pecuniária. Também não há omissão quanto à eventual existência de outras restrições. A embargante não indicou concretamente anotação preexistente legítima que devesse ter sido apreciada, limitando-se a suscitar hipótese de incidência da Súmula 385 do STJ. Por fim, deve ser sanada a obscuridade relativa ao termo inicial dos juros de mora. O evento danoso corresponde à disponibilização da inscrição restritiva, ocorrida em 14/02/2026, conforme comprovante juntado aos autos. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a inexigibilidade está limitada ao débito objeto da negativação discutida nestes autos e que os juros de mora incidem a partir de 14/02/2026, mantendo-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO

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