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1003232-37.2026.4.01.4103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1003232-37.2026.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R. R. R. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768 POLO PASSIVO: -. D. D. P. D. S. D. G. D. T. E. D. E. N. S. D. M. D. S. e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por R. R. R. S. contra ato considerado abusivo e ilegal do Diretor de Programas da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS), do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde e do Coordenador do Projeto Mais Médicos para o Brasil, objetivando a concessão de provimento liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial e o considerou não cotista, determinando sua reintegração à lista de candidatos cotistas negros/pardos, na posição correspondente à sua ordem classificatória, com a continuidade dos atos necessários à sua participação e ingresso no Programa. Subsidiariamente, requer sua submissão a novo procedimento de heteroidentificação perante comissão diversa. Esclarece o impetrante, em resumo, que: a) inscreveu-se para as vagas destinadas ao sistema de cotas raciais no Chamamento Público SGTES/MS nº 3/2026 – Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), Edital nº 24/2026, sob a inscrição nº 34542; b) foi convocado para o procedimento de heteroidentificação realizado em 12/05/2026, ocasião em que sua autodeclaração racial foi indeferida, resultando em sua exclusão da lista final de candidatos cotistas; c) foi também convocado para participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv, etapa obrigatória destinada à formação de cadastro suplementar de profissionais aptos à futura alocação, tendo sido aprovado; d) a banca examinadora vinculada ao Instituto Avalia fundamentou o resultado nas características “cor branca, lábios rosados e cabelo liso”, as quais, segundo afirma, não correspondem às suas características fenotípicas; e) as fotografias, documentos e laudo dermatológico apresentados demonstrariam características compatíveis com sua autodeclaração como pessoa parda; f) permaneceu classificado na ampla concorrência, mas sua exclusão da lista de cotas prejudicou concretamente sua possibilidade de alocação no Programa; g) concorre à vaga de médico de Equipe Multidisciplinar de Saúde Indígena – eMSI do Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami, no Município de Alto Alegre/RR, encontrando-se na 23ª posição da classificação geral, enquanto candidatos posicionados posteriormente na classificação geral figuram entre os primeiros colocados na lista de cotas. Instruem a inicial documentos destinados a comprovar as alegações, inclusive fotografias e laudo dermatológico elaborado com base na Escala de Fitzpatrick. Decido. Os fundamentos invocados pelo impetrante evidenciam, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como se faz presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), autorizando a concessão da medida liminar. A Lei nº 15.142/2025 disciplina a reserva de vagas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas no âmbito da Administração Pública Federal. Para tanto, considera pessoa preta ou parda aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288/2010, na forma de regulamento. A heteroidentificação constitui mecanismo complementar à autodeclaração e objetiva assegurar a efetividade da política afirmativa. A conclusão da comissão, todavia, constitui ato administrativo sujeito ao controle jurisdicional quanto à legalidade, motivação, razoabilidade e observância das garantias do procedimento. No caso, o impetrante foi submetido à heteroidentificação e teve sua autodeclaração rejeitada. Conforme consta da inicial, a banca registrou como características fenotípicas “cor branca, lábios rosados e cabelo liso”. A prova apresentada, contudo, revela, ao menos nesta análise preliminar, dúvida relevante quanto à adequação das premissas adotadas pela comissão. O impetrante juntou fotografias pessoais, documentos e fotografias familiares, além de laudo elaborado por médica dermatologista, no qual teria sido classificado no fototipo IV da Escala de Fitzpatrick. Sustenta, ainda, possuir pele de tonalidade diversa daquela registrada pela comissão, cabelos ondulados e outras características fenotípicas compatíveis com sua autodeclaração. Nesse contexto, embora a avaliação da comissão de heteroidentificação comporte componente próprio de apreciação fenotípica, sua conclusão deve guardar coerência com os elementos concretamente examinados e apresentar motivação suficiente para afastar a autodeclaração do candidato. A aparente divergência entre as características expressamente consignadas pela banca e os elementos documentais apresentados pelo impetrante evidencia, em cognição sumária, fundamento relevante para a suspensão do ato. Registre-se, ainda, que foi juntada decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1012117-42.2026.4.01.3100, pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, em demanda referente ao mesmo Chamamento Público SGTES/MS nº 3/2026, ao mesmo Edital nº 24/2026 e a procedimento de heteroidentificação realizado pelo Instituto Avalia. Naquele caso, diante da documentação apresentada pelo candidato, inclusive fotografias e laudo dermatológico elaborado com base na Escala de Fitzpatrick, foi deferida medida liminar para suspender a decisão da Comissão de Heteroidentificação e determinar sua inclusão na listagem de cotas, preservando a posição correspondente à ordem classificatória e autorizando sua participação nas atividades necessárias à alocação no Programa. Embora a referida decisão não possua caráter vinculante, a identidade do chamamento, da banca responsável pela heteroidentificação e a similitude das circunstâncias reforçam, neste momento processual, a plausibilidade da pretensão. Também está presente o perigo da demora. O impetrante afirma ocupar a 23ª posição na classificação geral para a vaga de médico de Equipe Multidisciplinar de Saúde Indígena do DSEI Yanomami, no Município de Alto Alegre/RR. Aponta, ainda, que candidatos posicionados posteriormente na classificação geral figuram entre os primeiros colocados na lista de cotas, de modo que, se nela permanecesse, estaria em posição concreta de concorrer à alocação. O prosseguimento do chamamento e a alocação dos candidatos podem, portanto, tornar ineficaz eventual concessão da segurança somente ao final. CONCLUSÃO Do exposto, defiro o pedido de tutela liminar para suspender a decisão da Comissão de Heteroidentificação que deixou de considerar o impetrante R. R. R. S. como pardo para os fins da política de cotas aplicável ao certame, devendo o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES/MS, incluí-lo imediatamente na listagem de cotas para candidatos autodeclarados pretos e pardos, garantindo sua manutenção na posição que lhe cabe pela ordem classificatória no Programa Mais Médicos para o Brasil, caso seja esse o único motivo impeditivo, ficando autorizada sua participação em todas as atividades necessárias à sua eventual alocação no Programa. Considerando a natureza dos documentos que instruem a inicial, inclusive fotografias e dados pessoais utilizados no procedimento de heteroidentificação, mantenho, por ora, o nível de sigilo atribuído ao feito, sem prejuízo de posterior reavaliação. Notifiquem-se as autoridades impetradas para integral e imediato cumprimento desta decisão, bem como para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Serve a presente Decisão como Mandado de Intimação/Notificação, se necessário. Dê-se ciência do ajuizamento do feito à União para que, querendo, ingresse no processo, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após as informações, intime-se o Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas. JUIZ FEDERAL VILHENA, 8 de setembro de 2026.

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