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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003232-26.2026.8.13.0625/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS ADVOGADO(A): PATRÍCIA DINIZ NEVES (OAB MG111932) ADVOGADO(A): PATRICK DIAS NEVES (OAB MG112493) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS em face de RECRIARTE MOVEIS RUSTICOS LTDA, JULIA FARIA DA SILVA e JUNIO JAQUES SILVA pela qual busca a satisfação de obrigação de pagar fundada em Cédula(s) de Crédito Bancário de número(s): 674677, no(s) valor(s) de: R$ 84.378,20 (oitenta e quatro mil trezentos e setenta e oito reais e vinte centavos), sendo o valor atualizado atribuído à causa: R$ 89.281,05 (oitenta e nove mil, duzentos e oitenta e um reais e cinco centavos). Nos termos do art. 28, da Lei nº 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão executória de Cédulas de Crédito Bancário, nos termos do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c o art. 44 da Lei nº 10.931/04. No caso de cédula de crédito bancário, a ocorrência de vencimento antecipado da dívida não dá ensejo à modificação do termo inicial da prescrição, devendo ser considerada a data do vencimento da última parcela, qual seja, 22/09/2028 (evento 1, DOC6). Portanto, tendo em vista que a presente demanda foi distribuída em 10/06/2026, adequada a via eleita. Recebo a inicial executória. Arbitro os honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 827, CPC). Registro que, sendo o pagamento realizado no prazo previsto, qual seja, 3 (três) dias, a verba será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). CITE-SE, com as advertências legais, cientificando o(a)(s) executado(a)(s) do acima disposto. Se necessário for, expeça-se carta precatória. Concedo à presente decisão força de Carta Precatória. Em observância ao princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º, do Código de Processo Civil, que objetiva que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para a obtenção de decisão justa e efetiva, fica determinado que a distribuição da Carta Precatória se dê pela parte exequente. Nos termos da Portaria nº 8836/CGJ/2026, em se tratando o endereço da parte ré integrante de Comarca do Estado de Minas Gerais em que já tenha sido implantado o eproc, fica dispensada a expedição de Carta Precatória, ficando autorizada a Secretaria a proceder com a remessa do mandado diretamente à Central de Mandados da comarca de cumprimento. Fica autorizado o cumprimento do mandado em horários excepcionais, a que se refere o art. 212 e parágrafos, do Código de Processo Civil, desde que devidamente justificada a impossibilidade pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. Registro que, de acordo com as regras do Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 252, quando o Oficial de Justiça, por duas vezes, houver procurado o citando, e suspeitando de sua ocultação, deverá proceder a citação por hora certa independentemente de novo despacho, observando o disposto nos artigos 252 e 253 do CPC. Isso posto, realizada a citação por hora certa, deverá a Sra. Escrivã enviar à parte requerida/executada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, dando-lhe de tudo ciência, nos termos do art. 254 do CPC. Em sendo decretada a revelia da parte citada por hora certa, nos termos do §4º, do art. 253 c/c art. 72, II, ambos do CPC, deverá o Dr. Moacyr Costa Rabello – MADEP 000815-D/MG, defensor público, ser pessoalmente intimado para exercício do múnus público da Curadoria Especial e eventual manifestação. Realizado o pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará ou proceda à transferência bancária em favor da parte credora. Em caso de não pagamento, fica desde já deferido o pedido de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, independentemente de nova conclusão ou de expedição de novo mandado, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de expedição da certidão a que se refere o art. 828, do CPC, saliento que, caso seja de interesse da parte, tal certidão poderá ser expedida pela Secretaria deste Juízo mediante prévio pagamento. Ressalto que caso expedida a certidão acima mencionada, deverá a parte exequente, em até 10 (dez) dias, informar a este Juízo as eventuais averbações efetivadas, ficando ciente ainda que, em caso de pagamento do débito ou formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, caberá à parte exequente promover, em até 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de incorrer em dever de indenizar a parte contrária. Decorrido o prazo concedido sem pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para carrear aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do débito, em até 5 (cinco) dias, informando se pretende seja realizada consulta ao sistema conveniado SISBAJUD, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das despesas para a consulta pretendida. Juntados o demonstrativo e o comprovante, tendo sido requerida a mencionada consulta, proceda consulta ao sistema conveniado SISBAJUD. Nos termos do artigo 854 e parágrafos do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada, determino sua intimação para manifestação nos autos, em até 5 (cinco) dias, quanto ao eventual bloqueio realizado. Estando a parte devedora desassistida de procurador nos autos, a fim de atender ao que dispõe os arts. 854 e parágrafos, 841, § 4º e 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, bem como coibir eventual questionamento acerca da validade bloqueio realizado, expeça-se carta de intimação para o endereço constante dos autos. Retornando essa com a informação de “mudou-se”, deverá ser reputada válida a intimação, uma vez que alteração de endereço se deu sem prévia comunicação ao Juízo. Tendo sido a parte devedora citada por edital, expeça-se edital com prazo de 5 (cinco) dias para fins de sua intimação acerca do bloqueio realizado. Registro desde logo que, em sendo localizados ativos suficientes para a satisfação da obrigação de pagar imposta, os valores bloqueados em excesso deverão ser, de imediato, desbloqueados, a fim de evitar prejuízos à parte devedora. Havendo alegação de impenhorabilidade dos valores porventura bloqueados, deverá a parte executada comprovar, documentalmente e em até 5 (cinco) dias, a natureza impenhorável dos valores, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio. A impenhorabilidade poderá ser comprovada por meio de extratos bancários dos três meses que antecederam o bloqueio questionado, contracheques e qualquer outro documento idôneo para tanto. Com a resposta e/ou vinda manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em até 5 (cinco) dias. Sendo os valores bloqueados ínfimos e havendo requerimento da parte credora pelo seu desbloqueio ou ainda não sendo adotadas as providências para intimação da parte devedora acerca do bloqueio realizado, fica determinado, desde já e independentemente de nova conclusão, o desbloqueio de tais importâncias. Havendo concordância das partes quanto ao valor bloqueado e à sua liberação à parte credora, ou não sendo impugnada a penhora ou ainda não sendo apresentada manifestação pela parte devedora, proceda a transferência bancária do montante para conta judicial e expeça-se o competente alvará para seu levantamento. Fica desde já autorizada a transferência bancária do numerário, desde que informados dados bancários para tanto e recolhidas as respectivas despesas. Cumpra-se.
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