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TJSP · Foro de Lorena - 1ª Vara Cível
Processo 1003231-19.2023.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Manoel Ferreira de Lima - - Sheila Maria Ribeiro - Espólio de Nair de França Mota Galvão e outro - Trata-se de ação de usucapião extraordinária na qual o Município de Lorena apresentou contestação sustentando que o imóvel usucapiendo encontra-se situado em Área de Preservação Permanente (APP) e que sua regularização contraria obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado nos autos do processo físico nº 0000504-27.2011.8.26.0323, atualmente arquivado. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o desarquivamento daquele feito para viabilizar a análise integral dos elementos fáticos e técnicos do acordo ambiental e verificar a eventual sobreposição da área usucapienda com as medidas de recuperação florestal do Ribeirão Mandi. O pleito ministerial comporta acolhimento. A atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (artigo 178 do Código de Processo Civil) demanda pleno acesso ao acervo probatório e às obrigações ambientais assumidas pelo Poder Público municipal perante o órgão ministerial. Ademais, a análise conclusiva do Ministério Público revela-se indispensável para a futura etapa de saneamento e organização do processo (artigo 357 do Código de Processo Civil), uma vez que a definição do alcance material e espacial do aludido TAC orientará a correta fixação dos pontos fáticos controvertidos, a distribuição da carga probatória e a verificação quanto à imprescindibilidade de prova pericial de engenharia ambiental. Dessa forma, com amparo nos poderes de direção material do processo (artigos 139, inciso VI, e 370 do Código de Processo Civil), determino: a) providencie a z. Serventia o desarquivamento imediato dos autos do processo físico nº 0000504-27.2011.8.26.0323, que tramitou perante esta Vara; b) com o desarquivamento e a disponibilização dos autos, abra-se vista ao representante do Ministério Público para exame e manifestação no prazo legal; c) sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a qualificação do seu estado civil e forneça os dados necessários para a citação da coproprietária tabular Ana Lúcia Mota Galvão dos Reis, conforme apontado na manifestação do Oficial de Registro de Imóveis; d) cumpridas as providências e com a manifestação ministerial, tornem os autos conclusos para a decisão de saneamento e organização do feito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ PAULO RIBEIRO DE LIMA (OAB 454299/SP), LUIZ PAULO RIBEIRO DE LIMA (OAB 454299/SP), MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP)
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