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2026-09-16 · TJMG
MONITÓRIA Nº 1003230-51.2026.8.13.0271/MG
AUTOR: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB MG146662)
DECISÃO
Vistos etc.,
1. Estando a inicial devidamente instruída com documentos que evidenciam o direito da parte autora, defiro a expedição do mandado de pagamento, concedendo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor apontado na inicial e dos honorários de 5% do valor atribuído à causa, ficando isento das custas se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º).
Deverá o réu ser cientificado de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos nas condições do artigo 702 do Código de Processo Civil, sendo que, na sua omissão, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
No mandado deverá constar que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
2. Caso sejam oferecidos embargos monitórios pela parte ré, intime-se a parte autora para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 702, § 5º, do CPC.
Em seguida, intimem-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Após, façam os autos conclusos para extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou saneamento e organização do processo, conforme arts. 354 a 357 do CPC.
3. Não sendo oferecidos os embargos, façam os autos conclusos para decisão.
4. Havendo necessidade de diligência por mandado, citação, intimação, notificação ou constatação simples, em Comarcas do Estado de Minas Gerais já contempladas pelo sistema Eproc, observe-se a Portaria nº 8.836/CGJ/2026, encaminhando-se a ordem diretamente à Central de Mandados da Comarca de cumprimento, dispensada a expedição de carta precatória.Cumpra-se.
2026-09-09 · TJMG
MONITÓRIA Nº 1003230-51.2026.8.13.0271/MG
AUTOR: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB MG146662)
DECISÃO
Vistos etc.,
1. Estando a inicial devidamente instruída com documentos que evidenciam o direito da parte autora, defiro a expedição do mandado de pagamento, concedendo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor apontado na inicial e dos honorários de 5% do valor atribuído à causa, ficando isento das custas se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º).
Deverá o réu ser cientificado de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos nas condições do artigo 702 do Código de Processo Civil, sendo que, na sua omissão, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
No mandado deverá constar que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
2. Caso sejam oferecidos embargos monitórios pela parte ré, intime-se a parte autora para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 702, § 5º, do CPC.
Em seguida, intimem-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Após, façam os autos conclusos para extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou saneamento e organização do processo, conforme arts. 354 a 357 do CPC.
3. Não sendo oferecidos os embargos, façam os autos conclusos para decisão.
4. Havendo necessidade de diligência por mandado, citação, intimação, notificação ou constatação simples, em Comarcas do Estado de Minas Gerais já contempladas pelo sistema Eproc, observe-se a Portaria nº 8.836/CGJ/2026, encaminhando-se a ordem diretamente à Central de Mandados da Comarca de cumprimento, dispensada a expedição de carta precatória.Cumpra-se.