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1003229-44.2022.8.26.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara

    Processo 1003229-44.2022.8.26.0045 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - J.E.O., registrado civilmente como J.E.O. - - J.H.O., registrado civilmente como J.H.O. - - M.L.S., registrado civilmente como M.L.S. - - M.J.O., registrado civilmente como M.J.O. - - M.E.O., registrado civilmente como M.E.O. - - R.M.O., registrado civilmente como R.M.O. - - E.A.O., registrado civilmente como E.A.O. - - M.J.O., registrado civilmente como M.J.O. - - M.A.O., registrado civilmente como M.A.O. - - J.E.O., registrado civilmente como J.E.O. - - H.M.O.P.A., registrado civilmente como H.M.O.P.A. - P.M.A. - Vistos. Às fls. 903-927, a perita judicial apresentou esclarecimentos ao laudo, sobre os quais o Município se manifestou às fls. 936-948, apontando inconsistências na representação cartográfica e requerendo complementação da prova técnica. O Município juntou, às fls. 949-950, o polígono da área objeto da doação. Na sequência, às fls. 951-960, a perita apresentou os Esclarecimentos II, acompanhados de planta e memorial descritivo. Informou que as construções identificadas estão inseridas no polígono da área destinada ao Município; esclareceu que a divergência entre os levantamentos decorreu da adoção de metodologia de medição mais recente; apresentou nova sobreposição técnica; e reconheceu que a área atualmente utilizada pela Municipalidade possui origem na doação realizada pela Instituição Religiosa Perfect Liberty, constante da Transcrição nº 15.179. Às fls. 966-967, o Município manifestou-se acerca da complementação pericial, sustentando que a área controvertida se encontra integralmente inserida no polígono da área destinada à doação e requerendo, subsidiariamente, novos esclarecimentos técnicos. Inicialmente, CERTIFIQUE, a Serventia, se houve manifestação dos autores sobre os esclarecimentos periciais de fls. 951-960 e, em caso negativo, o decurso do respectivo prazo. Sem prejuízo, os elementos técnicos já apresentados mostram-se suficientes para a delimitação da área controvertida e para a identificação das construções nela existentes. A perita respondeu aos quesitos complementares formulados pelo Município, realizou nova sobreposição com base no polígono fornecido pela Municipalidade, indicou a inserção das construções na área examinada, esclareceu a diferença metodológica entre os levantamentos e apresentou planta e memorial descritivo revisados. A pretensão subsidiária do Município de obtenção de novos esclarecimentos reproduz matéria já enfrentada pela perita. Eventuais divergências relacionadas à interpretação e à valoração das conclusões técnicas deverão ser examinadas oportunamente, em conjunto com os demais elementos probatórios, não justificando sucessivas complementações sobre os mesmos pontos. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido subsidiário de nova complementação pericial formulado às fls. 966-967 e DOU POR ENCERRADA a produção da prova pericial, ressalvada a apreciação de seu conteúdo e de sua força probatória por ocasião do julgamento. Quanto ao pedido de tutela de urgência reiterado pelos autores às fls. 900-901, consistente na autorização para cercamento do imóvel e na expedição de mandado de constatação, não estão presentes elementos novos aptos a modificar a decisão de fls. 889-890. Os esclarecimentos técnicos apresentados indicam que as construções identificadas estão inseridas no polígono da área destinada ao Município. A prova produzida, entretanto, não demonstra alteração concreta e superveniente da situação fática que imponha a adoção imediata das medidas pretendidas pelos autores. A autorização para cercamento, no atual estágio processual, implicaria modificação material da situação da área antes da definição das questões possessórias ainda controvertidas. De igual modo, a expedição de mandado de constatação mostra-se desnecessária, pois a localização e a existência das construções já foram objeto de exame técnico, inclusive mediante levantamento realizado no local, acompanhado de representação gráfica. Assim, MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência e INDEFIRO a expedição de mandado de constatação. No tocante aos honorários periciais, a perita requereu, às fls. 928-930, o levantamento total dos valores indicados às fls. 443/450, reiterando a necessidade de esclarecimento à fl. 961. A decisão de fl. 931 determinou que os autores esclarecessem se o pagamento havia sido realizado diretamente à profissional, uma vez que os documentos de fls. 443/450 indicavam a própria perita como beneficiária e não havia comprovação de depósito judicial vinculado aos autos. Contudo, no estado atual, ainda não há informação conclusiva acerca da existência de saldo judicial disponível para levantamento. Dessa forma, CERTIFIQUE, a Serventia, se os autores se manifestaram em cumprimento à determinação de fl. 931 e se existe depósito judicial vinculado ao presente processo, especificando seu valor, a data do depósito e o respectivo depositante. Caso não tenha havido manifestação dos autores, INTIMEM-SE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam se os honorários periciais foram pagos diretamente à perita, juntando o respectivo comprovante. Comprovado o pagamento direto e integral à profissional, FICA PREJUDICADO o pedido de levantamento formulado às fls. 928-930, por inexistência de numerário depositado judicialmente, devendo a perita ser intimada para ciência. Constatada a existência de depósito judicial e estando regular o formulário de fl. 930, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor da perita, observados o valor efetivamente disponível e os dados bancários informados, certificando-se. Caso a perita informe que não recebeu os honorários e não exista depósito judicial, INTIMEM-SE os responsáveis pelo custeio para que promovam o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da adoção posterior das medidas necessárias à satisfação da remuneração da auxiliar do Juízo. A apreciação do pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos autores às fls. 384/900-901 FICA RESERVADA para momento posterior, após o integral cumprimento das providências acima, quando será examinada a necessidade da prova oral diante da delimitação técnica da área, do conjunto documental existente e dos fatos possessórios efetivamente controvertidos. Cumpridas as determinações, TORNEM os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da instrução. INTIMEM-SE, inclusive a perita, por e-mail. Int. - ADV: EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 230665/SP), EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 230665/SP), EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 230665/SP), EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 230665/SP), EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 230665/SP), EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 230665/SP), EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 230665/SP), EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 230665/SP), EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 230665/SP), EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 230665/SP), BÁRBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO (OAB 434499/SP), EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 230665/SP)

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