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TJSP · Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Processo 1003228-90.2026.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.J.P. - Vistos. 1- Formula, a parte autora, pedido de tutela de evidência, visando que seja decretado initio litis o divórcio das partes. Segundo dispõe o artigo 311, inciso II, do CPC, dispositivo legal aplicado à hipótese destes autos, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. São dois os requisitos exigidos pela Lei Processual para a concessão da tutela de evidência: matéria fática comprovada documentalmente e tese firmada em julgamento proferido em incidente de casos de recursos repetitivos ou em Súmula Vinculante. Uma vez que não há tese firmada ou Súmula Vinculante nesse sentido, inviável a concessão da tutela de evidência, que ora resta indeferida. 2- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 30/11/2026 às 15:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 3- Cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o prazo de contestação começará a fluir a partir da data da audiência, se frustrada a conciliação. 4- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 5- Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), arbitrados segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 6- Ficam as partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. 7- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. 8- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 9- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: JANAINA WOLF (OAB 382775/SP), REUTER MIRANDA (OAB 353741/SP)
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