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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível
Processo 1003226-98.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Anderson da Silva - Banco Digimais S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ANDERSON DA SILVA em face de BANCO DIGIMAIS S.A., para: a) confirmar a tutela de urgência concedida à fl. 34 e condenar o réu a abster-se de realizar cobranças de débitos do autor por intermédio de terceiros estranhos à relação contratual, seja mediante ligações telefônicas, mensagens, aplicativos ou qualquer outro meio, mantida a multa de R$ 1.000,00 por ato de cobrança devidamente comprovado, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual revisão na forma do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação, pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB 13867/SC), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO (OAB 434803/SP)
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