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Processo 1003226-92.2025.8.26.0010

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TJSP
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1003226-92.2025.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto Theodoro Ratisbonne - Juliana de Souza - - Renato de Jesus - Vistos. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por Instituto Theodoro Ratisbonne em face de Juliana de Souza Jesus e Renato de Jesus. Os executados compareceram aos autos e apresentaram impugnação à penhora online com pedido de tutela de urgência (fls. 130/133), arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados no Banco Bradesco S.A. (R$ 1.340,45 na conta da executada Juliana e R$ 1.362,50 na conta do executado Renato). Sustentaram, em suma, a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, com base no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil e em precedentes judiciais. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 144/149). Com a juntada aos autos do detalhamento consolidado das ordens eletrônicas do SISBAJUD (fls. 151/176) e a certidão do valor total bloqueado de R$ 3.062,65 (fls. 178), foi proferida a decisão de fls. 181/182, que oportunizou às partes manifestação complementar em contraditório substancial. Os executados ofertaram manifestação complementar (fls. 186/188), arguindo a impenhorabilidade salarial quanto à executada Juliana de Souza Jesus, com suporte no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, juntando demonstrativos de pagamento dos meses de maio, junho e julho de 2026, e reiteraram a tese da proteção dos 40 (quarenta) salários mínimos em prol do executado Renato de Jesus. A exequente apresentou manifestação (fls. 192/197). É o breve relatório. Fundamento e decido. No caso concreto, o detalhamento consolidado do SISBAJUD evidencia que a indisponibilidade totalizou o montante de R$ 3.062,65 (fls. 153 e 178), assim discriminado: Quanto ao executado Renato de Jesus, houve o bloqueio de R$ 1.362,50 (fls. 155) e de R$ 14,12 (fls. 170), ambos junto ao Banco Bradesco S.A., perfazendo R$ 1.376,62. Em relação à executada Juliana de Souza Jesus, foram bloqueados R$ 1.411,82 no Banco Bradesco S.A. (fls. 158), R$ 236,58 no Banco Pan (fls. 159), R$ 20,94 no Banco C6 S.A. (fls. 159) e R$ 16,69 no Banco Arbi S.A. (fls. 166), somando R$ 1.686,03. Examinam-se as pretensões de modo individualizado, ante os pressupostos fáticos e jurídicos próprios de cada devedor. Assiste parcial razão à executada Juliana de Souza Jesus no tocante à constrição havida em sua conta perante o Banco Bradesco S.A. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos soldos, salários, remunerações e proventos, como garantia instrumental voltada à salvaguarda da subsistência digna da pessoa humana e de sua entidade familiar. Os demonstrativos de pagamento acostados às fls. 189/191 comprovam que a executada Juliana exerce vínculo empregatício formal perante a empresa Jazz Tecnologia e Soluções em Meios de Pagamento. O holerite relativo à competência de junho de 2026 demonstra remuneração líquida de R$ 2.719,56, creditada no dia 01/07/2026 perante o Banco Bradesco S.A., agência 90 (fls. 190). Em confronto analítico, o extrato bancário de fls. 140 revela que, no próprio dia 01/07/2026, houve o exato ingresso de crédito correspondente a R$ 2.719,00 mediante transferência autorizada, sobrevindo o bloqueio judicial logo em seguida, em 03/07/2026, no valor de R$ 1.340,45, culminando no total consolidado de R$ 1.411,82 na instituição (fls. 158). A estrita proximidade temporal entre o crédito do salário líquido e a constrição judicial ocorrida 48 horas depois, somada à perfeita congruência dos valores e à identidade de instituição bancária, confere segurança jurídica quanto à origem salarial do numerário mantido naquela conta específica. Dessa forma, reconhece-se a impenhorabilidade do importe de R$ 1.411,82, bloqueado na conta do Banco Bradesco S.A. de titularidade da executada Juliana de Souza Jesus, impondo-se a sua integral liberação. Por outro lado, não se sustenta o pedido de liberação quanto às quantias bloqueadas em nome de Juliana no Banco Pan (R$ 236,58), Banco C6 S.A. (R$ 20,94) e Banco Arbi S.A. (R$ 16,69) (fls. 159 e 166). Quanto a essas contas, a executada não apresentou nenhum documento funcional, extrato ou comprovante de recebimento de proventos, tampouco demonstrou vínculo com o seu salário, desatendendo o comando expresso do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere ao executado Renato de Jesus (valores bloqueados de R$ 1.362,50 e R$ 14,12 no Banco Bradesco S.A.) e às contas secundárias de Juliana, os impugnantes pleiteiam o desbloqueio sob a assertiva de que qualquer quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos goza de blindagem absoluta. Tal pretensão desconsidera o direcionamento normativo e a interpretação jurisprudencial conferida ao art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A garantia da impenhorabilidade do montante de até 40 (quarenta) salários mínimos opera de modo automático exclusivamente sobre os saldos custodiados em autêntica caderneta de poupança, investimento tradicionalmente destinado à formação de reserva para contingências futuras. Quando a constrição eletrônica recai sobre dinheiro depositado em conta corrente, conta de pagamentos ou demais investimentos financeiros, a extensão da referida proteção legal não é automática nem presumida. Nessa hipótese, compete à parte executada o ônus inequívoco de demonstrar que o numerário apreendido constituía efetiva reserva patrimonial destinada a assegurar o seu mínimo existencial ou a subsistência de sua família. Nesse exato sentido assentou a jurisprudência do STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). Na hipótese dos autos, o executado Renato de Jesus não trouxe aos autos nenhum holerite, recibo de prestação de serviços ou comprovante de rendimentos que ateste a natureza salarial dos valores (art. 833, IV, CPC). Pelo contrário, o extrato bancário carreado às fls. 139 evidencia que sua conta bancária é instrumento de intensa movimentação operacional e circulatória, sem qualquer feição de reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial. No próprio dia 03/07/2026, a conta de Renato recebeu dois créditos via PIX de terceiros no expressivo valor de R$ 2.902,32 cada um, totalizando R$ 5.804,64, sucedidos por compras cotidianas (fls. 139). Além disso, logo após o bloqueio de R$ 1.362,50, o próprio executado procedeu à transferência imediata de R$ 3.000,00 via PIX à Juliana de Souza Jesus, zerando quase que por completo a disponibilidade de sua conta corrente. Essa dinâmica revela fluxo financeiro contínuo de recursos empresariais ou autônomos, incompatível com a noção jurídica de fundo de reserva intocável para a subsistência familiar. Ausente a comprovação da natureza salarial (art. 833, IV, CPC) e desatendido o encargo probatório de caracterização de reserva patrimonial para o mínimo existencial (art. 833, X, CPC e art. 854, § 3º, I, CPC), impõe-se a manutenção do bloqueio sobre os valores de Renato de Jesus e sobre os saldos secundários de Juliana de Souza Jesus, convertendo-se a indisponibilidade em penhora na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora online apresentada pelos executados (fls. 130/133 e 186/188), para o fim de: a) reconhecer a impenhorabilidade salarial da quantia de R$ 1.411,82 (mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e dois centavos), bloqueada junto ao Banco Bradesco S.A. em nome da executada Juliana de Souza Jesus, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) determinar o imediato cancelamento da indisponibilidade e o respectivo desbloqueio da referida quantia de R$ 1.411,82 perante o sistema SISBAJUD, em favor da executada Juliana de Souza Jesus. c) rejeitar o pedido de desbloqueio quanto aos demais valores constritos, mantendo incólumes os bloqueios de titularidade de Renato de Jesus no Banco Bradesco S.A. (R$ 1.362,50 e R$ 14,12, totalizando R$ 1.376,62) e de titularidade de Juliana de Souza Jesus junto ao Banco Pan (R$ 236,58), Banco C6 S.A. (R$ 20,94) e Banco Arbi S.A. (R$ 16,69), perfazendo o montante total mantido de R$ 1.650,83; d) convolar a indisponibilidade dos valores remanescentes indicados na alínea anterior em penhora, determinando a transferência eletrônica das respectivas quantias para conta judicial vinculada a este Juízo e ao presente feito, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; f) intimar a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do comprovante de depósito judicial, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, abatendo o valor penhorado, e requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP), JUAREZ MANOEL COITINHO JUNIOR (OAB 261914/SP), JUAREZ MANOEL COITINHO JUNIOR (OAB 261914/SP)

2026-08-25 · TJSP

Processo 1003226-92.2025.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto Theodoro Ratisbonne - Juliana de Souza - - Renato de Jesus - Vistos. Cuidase de impugnação à penhora online (fls. 130/133), pela qual os executados Juliana de Souza Jesus e Renato de Jesus pretendem o desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD, ao argumento de impenhorabilidade das quantias inferiores a quarenta salários mínimos (artigo 833, X, do Código de Processo Civil), tendo a exequente se manifestado a fls. 144/149. A constrição impugnada, todavia, decorreu de ordem de bloqueio reiterada automaticamente, deferida a fl. 150, com repetição programada até 04/08/2026, cujo extrato detalhado do SISBAJUD, indicativo das contas atingidas e dos valores efetivamente bloqueados, somente foi juntado aos autos em 20/08/2026 (fls. 151/152 e 155/176), portanto em momento posterior à impugnação (protocolada em 21/07/2026) e à manifestação da exequente (de 11/08/2026). Daí resultou, inclusive, aparente divergência entre os montantes impugnados (R$ 1.340,45 e R$ 1.362,50) e o total do resultado positivo noticiado às partes (R$ 3.062,65, conforme fls. 178/179). Como a apreciação da impugnação pressupõe a exata identificação das contas e dos valores objeto da constrição, e tendo o extrato detalhado sobrevindo às manifestações das partes, impõese, em observância ao contraditório (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), a reabertura de vista antes do julgamento. Ante o exposto, dêse vista às partes do extrato detalhado do SISBAJUD de fls. 151/152 e 155/176, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, primeiro à parte executada e, em seguida, à parte exequente, para que complementem suas alegações à luz das contas e dos valores efetivamente constritos, facultandose à parte executada, querendo, a comprovação documental da natureza alimentar ou de reserva de subsistência dos montantes bloqueados, bem como de eventual condição de contasalário. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento da impugnação, com urgência. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP), JUAREZ MANOEL COITINHO JUNIOR (OAB 261914/SP), JUAREZ MANOEL COITINHO JUNIOR (OAB 261914/SP)

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