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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003226-38.2026.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELA OLIVERIA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA XAVIER SOUZA - AC4194 e RODRIGO MACHADO PEREIRA - AC3798 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário, espécie salário-maternidade, na qualidade de segurada especial. 1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Estabelece o art. 71, caput da Lei 8.213/91, que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. Outrossim, o art. 71-A da Lei de Benefício acrescenta que também é devido o benefício “ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança”. Ainda, de acordo com a Lei de Benefícios, independe de carência a concessão do benefício para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (Lei 8.213/91 art. 26, inc. VI,), sendo a carência, entretanto, de dez contribuições mensais para a segurada contribuinte individual, especial e facultativa, salvo em caso de parto antecipado, quando o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Ocorre que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2110 e ADI 2111, que questionavam a Lei 9.876/1999, sobre contribuição previdenciária, com relatoria do Ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade, que antes estava prevista na lei. De acordo com o STF, viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, por estabelecer distinção ilegítima entre, de um lado, contribuintes individuais e seguradas especiais e, de outro, seguradas empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas. Assim, a Corte Constitucional firmou tese no sentido de que “é inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91)” (STF. Plenário ADI 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 – Info 1129). Portanto, no cenário atual, basta a comprovação da qualidade de segurada, de qualquer categoria, na data do parto, guarda ou adoção, para que seja devido o benefício de salário-maternidade. 2. DO CASO EM ANÁLISE No presente caso, o nascimento da criança foi devidamente comprovado por intermédio da respectiva certidão de nascimento colacionada aos autos, ao passo que o requerimento administrativo foi indeferido porque a parte autora não teria comprovado estar filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data do afastamento e/ou não teria comprovado o efetivo exercício de atividade rural por período equivalente à carência do benefício (10 meses imediatamente anteriores ao parto). A esse respeito, tenho que a prova produzida pela demandante é suficiente para a comprovação da qualidade de segurada especial e o efetivo exercício de atividade rural ao tempo do nascimento da criança. Cumpre ressaltar que, em casos como o presente, é obrigatória a observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente no âmbito da Justiça Federal, conforme recomendação dirigida a magistrados e magistradas para que adotem uma análise sensível às desigualdades estruturais que afetam as mulheres. A autora, como trabalhadora rural do sexo feminino, inserida em contexto de economia familiar e em região de baixa densidade socioeconômica, enfrenta barreiras específicas e históricas de acesso à documentação formal. O labor feminino no meio rural, com frequência, se dá de forma invisibilizada ou secundarizada em registros oficiais, ainda que indispensável à subsistência do grupo familiar. Assim, a ausência de registros contributivos ou de farta documentação em nome próprio não pode ser tomada como indicativo de ausência de labor rural, sobretudo quando o conjunto probatório, analisado de forma global, é harmônico e coerente com a alegação de exercício da atividade campesina. Nesse ponto, é perfeitamente aplicável o disposto no art. 375 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a formar sua convicção também com base nas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. E o que ordinariamente se verifica, especialmente nas regiões rurais da Amazônia Legal e no Acre, é que mulheres agricultoras familiares muitas vezes não possuem registros diretos de sua atuação produtiva, embora desempenhem papel essencial nas atividades de cultivo, colheita e manutenção da unidade produtiva. Tais circunstâncias impõem ao julgador o dever de valorizar adequadamente a prova documental indiciária e a eventual prova testemunhal, de modo a evitar a reprodução de desigualdades no acesso à proteção previdenciária. O indeferimento do benefício, nesses casos, com base apenas na ausência de documentação em nome próprio da mulher trabalhadora rural, importa em discriminação indireta e inadmissível, à luz do princípio da isonomia material e da proteção social. De outro lado, observa-se que o INSS se limita a desqualificar, de forma genérica, a documentação juntada pela parte autora, sem apresentar, contudo, elementos concretos que justifiquem o indeferimento da prestação previdenciária pleiteada nestes autos. Assim sendo, há que reconhecer a comprovação do exercício da atividade rural no período exigido por lei para concessão do benefício previdenciário vindicado, devendo-se mitigar eventual fragilidade documental em prol da realidade dos fatos revelada pelo conjunto da instrução probatória. Portanto, comprovada a atividade campesina à época do parto, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de salário-maternidade rural em favor da parte autora, com DIB na data do parto e DCB em 120 dias, bem como a pagar as prestações vencidas, incluído o abono anual, na forma do art. 120 do Decreto n.º 3.048/1999, acrescidas de juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei n.º 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Sentença sem efeitos prospectivos. Logo, não há tutela provisória e tampouco implantação/averbação do benefício de salário-maternidade antes do trânsito em julgado. Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 17 da Resolução n.º 983/2026 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Após o trânsito em julgado, expedida RPV, dado vista as partes, migrado o requisitório, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal