2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1003224-69.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNA CARVALHO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante aponta omissão quanto à fundamentação utilizada para fixar os danos materiais em R$ 732,91, embora tenha pleiteado R$ 2.012,91. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, não se verifica a omissão alegada. A sentença examinou expressamente os danos materiais e consignou que os documentos juntados não comprovavam integralmente o valor pretendido. Considerou demonstradas as despesas de R$ 132,91 com medicamentos e de R$ 600,00 com a pintura do tanque e o reparo da carenagem traseira da motocicleta. Quanto às demais despesas, registrou a ausência de comprovantes aptos a demonstrá-las. Por essa razão, reconheceu como comprovado o montante de R$ 732,91. A circunstância de a embargante discordar da conclusão alcançada não caracteriza omissão. Os embargos de declaração não constituem via adequada para nova apreciação da prova ou para rediscussão da conclusão adotada no julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência do vício apontado. A pretensão deduzida busca, em essência, modificar a conclusão adotada quanto ao montante dos danos materiais comprovados, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios na ausência de vício na decisão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO