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1003224-59.2024.8.26.0010

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível

    Processo 1003224-59.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Maria José Lazanha - Sérgio Fernando Mingussi - - Condominio New Jersey Gardens - Ante o exposto: (a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CONDOMÍNIO NEW JERSEY GARDENS; (b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SÉRGIO FERNANDO MINGUSSI para: (i) condena-lo à obrigação de fazer consistente em executar, no prazo de 90 (noventa) dias, no banheiro da suíte do apartamento 114, as obras indicadas pelo perito (abertura localizada do piso na região da caixa 4x4, a troca do ralo e de suas conexões, a correção da vedação e da estanqueidade da caixa, a impermeabilização e a recomposição do revestimento, bem como as demais intervenções que se mostrem necessárias à cessação definitiva do vazamento) e, às suas expensas, realizar a substituição do forro de gesso e a pintura do banheiro da suíte do apartamento 104, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da eventual conversão em perdas e danos e/ou da execução por terceiro às suas custas. Concedo a tutela de urgência quanto às obrigações de fazer descritas; (ii) condena-lo ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária, desde a presente data, segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e de juros de mora, desde a citação, conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). Em relação ao CONDOMÍNIO NEW JERSEY GARDENS, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais a ele correspondentes e de honorários advocatícios a seus patronos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Em relação a SÉRGIO FERNANDO MINGUSSI, tendo a autora decaído de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno-o, exclusivamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios à patrona da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim considerado o somatório da indenização por danos morais e do valor das obras (R$ 5.688,07), atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Os honorários periciais, relativos a prova cuja produção decorreu da resistência do requerido Sérgio e comprovou a origem do vazamento em sua unidade, ficam a seu cargo integral, devendo reembolsar à autora e ao condomínio as parcelas por eles adiantadas (R$ 2.400,00 a cada um), corrigidas desde os respectivos depósitos. Providencie a Serventia a anotação do sigilo nos autos e a expedição do mandado de levantamento do valor dos honorários em favor do perito, observando-se os dados do formulário de fl. 320. P.R.I.C. - ADV: GRAZIELLA NUNIS PRADO (OAB 199648/SP), ROSANGELA CORNIATTI URBANO (OAB 200921/SP), CHARLES GONCALVES PATRICIO JUNIOR (OAB 329737/SP), JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP)

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