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Processo 1003224-40.2025.8.26.0296

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1003224-40.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ebert Ronald Leme - SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. EBERT RONALD LEME ajuizou a presente ação revisional de contrato de financiamento bancário cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Santander Financiamentos). Sustentou a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de financiamento para a aquisição do veículo automotor Ford Ka Sedan 1.5, ano/modelo 2017/2018, placa GIQ0C17, operação nº 569819865, no valor financiado de R$ 43.011,82, a ser adimplido em 60 parcelas mensais de R$ 1.152,05, contudo o contrato contém cláusulas abusivas, quais sejam, juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; ilegal capitalização mensal de juros e do método de amortização adotado, que deve ser substituído pela Tabela Price pelo método do sistema SAC-Gauss; além da cobrança do seguro prestamista no importe de R$ 3.472,80, da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 282,64, da tarifa de cadastro de R$ 930,00 e da tarifa de avaliação do bem no montante de R$ 475,00. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja autorizado o depósito do valor incontroverso e obstada a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e, ao final, a revisão do contrato; com a exclusão das tarifas e seguro cobrados e revisão da taxa de juros remuneratórios e do método de cálculo das parcelas, bem como com a condenação da parte ré à restituição do valor cobrado indevidamente em dobro ou de forma simples. Juntou documentos (fls. 15-70). Após a juntada de novos documentos pelo autor, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 74). A tentativa de composição amigável das partes restou infrutífera (fls. 237-238). O banco réu apresentou defesa (fls. 86-105), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e, quanto ao mérito, sustentou a higidez de todas as cláusulas avençadas, asseverando que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura; que a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,71% ao mês e 22,55% ao ano (com Custo Efetivo Total de 2,39% ao mês e 33,33% ao ano) reflete estritamente a taxa de mercado da época da contratação; que a capitalização mensal de juros e a aplicação da Tabela Price encontram respaldo legal e jurisprudencial pacificado, sendo inviável a aplicação do método linear ou Gauss; que o seguro prestamista foi pactuado por instrumento autônomo e de adesão facultativa; que a tarifa de cadastro é plenamente legítima no início da relação e que as despesas com registro de contrato e a tarifa de avaliação do bem decorrem de serviços efetivamente prestados e comprovados nos autos, não ostentando qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. Também juntou documentos (fls. 106-236). O banco réu comprovou o recolhimento da remuneração devida à conciliadora (fls. 246-247). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (fls. 251), a instituição financeira manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 254). Após regularizada a representação processual da parte demandante com a juntada de novo instrumento de mandato (fls. 258-259), o autor compareceu aos autos reiterando o pleito de apreciação da tutela de urgência (fls. 263-264). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados aos autos bastam para o deslinde da controvérsia. Primeiramente, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita veiculada em sede de contestação pela instituição financeira requerida. Com efeito, conquanto o autor exerça atividade empresarial, os demonstrativos de rendimentos e a documentação fiscal e bancária anexada aos autos evidenciam oscilação de faturamento e assunção de compromissos regulares que corroboram a insuficiência financeira momentânea para arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo próprio, motivo pelo qual a benesse foi expressamente deferida às fls. 74. Ademais, a parte impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas baseadas no valor do financiamento e das prestações, não trazendo aos autos nenhum elemento probatório novo apto a derruir a presunção legal de veracidade decorrente da declaração prestada ou a infirmar a carência econômica outrora reconhecida. No mérito, analisando os argumentos expostos pelas partes e os documentos juntados, verifico que o pedido inicial é improcedente. Trata-se de ação pela qual o autor postula a revisão das cláusulas constantes na cédula de crédito bancário firmada entre as partespara aquisição de veículo automotor, aduzindo a incidência de juros remuneratórios abusivos, a ilegalidade da capitalização mensal, a imprestabilidade da Tabela Price e a nulidade das cobranças atinentes ao seguro prestamista, à tarifa de registro de contrato, à tarifa de cadastro e à tarifa de avaliação de bem. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica havida entre os litigantes qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), conforme preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, a incidência das normas protetivas consumeristas não conduz, por si só, à decretação automática da nulidade dos contratos bancários nem autoriza a desconsideração das cláusulas livremente convencionadas, fazendo-se necessária a comprovação de onerosidade excessiva, vantagem manifestamente desproporcional ou afronta aos ditames legais de regência. No tocante aos juros remuneratórios, é cediço que as instituições financeiras não estão submetidas aos limites impostos pela Lei de Usura na fixação dos juros, de modo que detêm plena liberdade para pactuar livremente suas taxas, ainda que acima dos patamares estabelecidos pelo Decreto nº 22.626/1933. O próprio Supremo Tribunal Federal unificou entendimento no sentido de que o limite de juros fixado pela Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, de forma que não cabe mais questionar a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, aplicando-se ao caso a Lei nº 4.595/1964, que rege o Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim, revela-se inaplicável a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, cumprindo assinalar que a Súmula Vinculante nº 7 daquela Corte Suprema já consolidara que a limitação dos juros prevista no artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal dependia, para sua aplicação, de lei complementar. Sobre a matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27), firmou posicionamento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, e que a revisão judicial de taxas pactuadas em mútuo bancário apenas tem lugar em hipóteses excepcionais, quando a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada restar cabalmente demonstrada no caso concreto. Não se olvide que, nos contratos bancários, caso não comprovada a taxa pactuada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes, a teor da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese vertente, consoante expressamente declinado no instrumento contratual carreado aos autos (item F.4 da Cédula de Crédito Bancário nº 569819865), a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 1,71% ao mês e 22,55% ao ano (contrato fl. 20). Em consulta às séries estatísticas disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito direto ao consumidor destinada à aquisição de veículos automotores por pessoas físicas no período da contratação (agosto de 2022), constata-se que a taxa média de mercado praticada situava-se em patamar compatível com o patamar ajustado entre os contratantes. Cumpre realçar, por oportuno, que o requerente equivocou-se em sua peça preambular ao confundir a taxa de juros remuneratórios nominais com o percentual atinente ao Custo Efetivo Total (CET), o qual foi estipulado em 2,39% ao mês e 33,33% ao ano (item H do contrato, fls. 17). A diferença entre a taxa de juros contratada e o valor final da parcela encontra justificativa legítima no conceito de Custo Efetivo Total, que contempla não apenas os juros remuneratórios, mas também despesas acessórias inerentes à operação de crédito, como tributos obrigatórios (notadamente o IOF financiado, fls. 17), tarifas administrativas, valor de registro de contrato e despesas de avaliação do bem dado em garantia. Tais encargos, embora não componham a taxa de juros em sentido estrito, são necessários para a formalização e segurança da avença, encontrando respaldo na regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.517/2007). Destarte, a elevação da prestação em relação à taxa de juros nominal não configura prática abusiva, mas reflete a composição legítima e regulamentar do CET, inexistindo qualquer desvantagem exagerada que autorize o expurgo pretendido. Ademais, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, a fixação de juros remuneratórios somente é passível de intervenção judicial mitigadora quando desbordar expressivamente da média de mercado, o que inocorreu na espécie, em que a taxa de juros remuneratórias contratada não excede, nem uma vez e meia, a média de mercado No tocante à capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras, a prática é lícita, consoante sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377 (Tema 33 de Repercussão Geral). A Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001, artigo 5º) passou a admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou os seguintes enunciados sumulares: "Súmula nº 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "Súmula nº 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso concreto, o contrato celebrado em 26 de agosto de 2022 estipula expressamente taxa de juros de 1,71% ao mês e 22,55% ao ano (cláusula F.4, fls. 17), de modo que, sendo a taxa anual (22,55%) superior a doze vezes a taxa mensal (1,71% x 12 = 20,52%), resta preenchido o requisito da pactuação expressa e transparente, restando hígida a cobrança. Outrossim, a utilização da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) em contratos de mútuo bancário com prestações fixas e prefixadas não implica ilegalidade ou anatocismo vedado por lei, sendo absolutamente descabida a pretensão de substituição do critério livremente aceito pelo método linear de Gauss ou similar, medida que vulneraria a autonomia privada e a segurança jurídica contratual. No que se refere à tarifa de cadastro, fixada na cédula no valor de R$ 930,00 (item D.1, fls. 17), sua cobrança é plenamente legítima. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial repetitivo nº 1.251.331/RS (Tema 620), pacificou o entendimento de que permanece válida a estipulação da tarifa de cadastro, a qual remunera os serviços de pesquisa em banco de dados e proteção ao crédito necessários ao início do relacionamento financeiro, desde que cobrada no início da relação contratual e não cumulativamente. Na mesma esteira, dispõe a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça que nos contratos bancários celebrados a partir de 30 de abril de 2008 é válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária. Na espécie vertente, além de contratada de forma destacada em operação inaugural de crédito veicular, não há prova de cobrança dúplice ou abusiva, razão pela qual se preserva a higidez da verba. Quanto à tarifa de avaliação do bem (R$ 475,00, item D.2) e ao ressarcimento das despesas com registro do contrato perante o órgão executivo de trânsito (R$ 282,64, item B.9), a matéria restou solvida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958). Nesse diapasão, restou fixada a tese jurídica consagrando a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Por conseguinte, para a validade de referidas cobranças é necessária a previsão contratual expressa; comprovação da efetiva prestação do serviço e modicidade do valor exigido. No caso dos autos, a cobrança da tarifa de registro de contrato no órgão de trânsito encontra-se expressamente discriminada no item B.9 (R$ 282,64) e a tarifa de avaliação do bem no item D.2 (R$ 475,00) das condições específicas da cédula. Ademais, a prestação do serviço de registro de contrato perante o órgão de trânsito restou cabalmente demonstrada pela certidão da B3 e pelo sistema de gravames (SNG), comprovando a efetiva inserção do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo Ford Ka, placa GIQ0C17, em 26 de agosto de 2022 (fls. 107-108), permitindo a emissão do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo digital (CRLV-e) com a anotação da garantia fiduciária (fls. 28). No tocante à tarifa de avaliação do bem, a instituição requerida juntou aos autos o detalhado termo de avaliação de veículo formalizado em 26 de agosto de 2022 (fls. 109-110), contendo a qualificação das partes, dados cadastrais, fotografias do automóvel (placa e traseira), vistoria dos itens de lataria, tapeçaria, pintura e pneus, bem como a consulta das bases de dados veiculares. Portanto, comprovada a efetiva execução de ambos os serviços e revelando-se os valores ajustados plenamente consentâneos com os parâmetros do mercado financeiro, sem ensejar desequilíbrio na equação contratual, impõe-se a manutenção da higidez de ambos os repasses. Por derradeiro, no que tange à contratação do seguro prestamista (CDC Protegido com Desemprego, no valor financiado de R$ 3.472,80, item B.6, fls. 17), melhor sorte não assiste à parte requerente. Consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972), nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, configurando a imposição compulsória abusiva venda casada (artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). Todavia, tal vedação restringe-se às situações em que a contratação do seguro é imposta como condição inarredável da liberação do crédito ou quando cerceada a liberdade de escolha do mutuário. Na hipótese em testilha, o contexto probatório evidencia que o seguro prestamista foi pactuado de maneira autônoma e expressamente facultativa. Com efeito, além de constar campo específico e apartado na planilha da Cédula de Crédito Bancário com opção de adesão assinalada (fls. 17), a instituição financeira acostou aos autos a Proposta de Adesão ao Seguro CDC Protegido com Desemprego, formalizada em instrumento autônomo (fls. 21-23 e 111-113). No aludido termo apartado, figuram cláusulas redigidas com clareza solar ressaltando a liberalidade do contratante, estipulando no item 10 a inequívoca ciência de que o cliente detinha a faculdade de contratar o seguro prestamista em qualquer outra seguradora do mercado, sem prejuízo ou alteração no financiamento, bem como a faculdade de cancelamento da cobertura a qualquer tempo com restituição proporcional do prêmio (itens 9 e 12, fls. 22 e 112). A adesão voluntária e informada do consumidor, instrumentalizada em documento apartado e acompanhada da advertência de facultatividade e livre escolha de seguradora, afasta peremptoriamente a tese de venda casada ou coação. Assim, não se verificando ilicitude nas cláusulas pactuadas, não há que se falar em cobrança indevida, recálculo de prestações ou dever de restituição de indébito, impondo-se o indeferimento de todos os pedidos formulados na exordial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. P.I. - ADV: DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)

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