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1003222-30.2026.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Empresarial, da Faz. Púb. e Aut., Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Betim · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1003222-30.2026.8.13.0027/MG IMPETRANTE: ALEXANDRO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A): KLEYSON DOS SANTOS (OAB MG235318) SENTENÇA Vistos, Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alexandro Rodrigues Vieira contra ato omissivo atribuído à Secretária Municipal de Saúde de Betim, Sra. Jaqueline Flaviana de Santana. Na inicial, o impetrante sustentou ser médico servidor público do Município de Betim desde agosto de 2007. Afirmou que, em 13 de novembro de 2025, formalizou o requerimento administrativo nº 71149/2025 com o objetivo de obter o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documentos indispensáveis para instruir seu pedido de aposentadoria especial. Apontou a mora injustificada da Administração Pública Municipal, que ultrapassou cem dias sem emissão dos laudos ou resposta conclusiva, violando a razoável duração do processo e o dever de eficiência. Requereu a concessão de medida liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança para determinar a expedição e entrega dos documentos. As custas iniciais foram recolhidas. A medida liminar foi deferida para determinar à autoridade coatora que procedesse à análise e emissão do LTCAT e do PPP no prazo de dez dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (Evento 9). A autoridade impetrada foi devidamente notificada e intimada da decisão liminar (Eventos 20 e 24). O órgão de representação judicial do ente público foi cientificado (Evento 11). O Município de Betim e a Secretária Municipal de Saúde de Betim, por meio de sua Procuradoria-Geral, apresentaram informações e contestação conjunta (Evento 27). Suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, inépcia da petição inicial por ausência de prova pré-constituída da omissão ilegal e perda superveniente do objeto, sob o argumento de que os laudos técnicos foram confeccionados pelo setor competente em 24 de fevereiro de 2026. No mérito, defenderam a regularidade da atuação administrativa diante da complexidade técnica dos documentos e pugnaram pela denegação da segurança. A defesa foi ratificada em manifestação subsequente (Evento 35). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, diante da inexistência de interesse público indisponível ou social que justificasse a atuação do órgão como fiscal da ordem jurídica (Evento 32). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela defesa. O impetrante é médico vinculado aos quadros funcionais da área da saúde do Município de Betim, tendo protocolado sua solicitação administrativa perante os canais municipais competentes. A autoridade apontada como coatora é a gestora titular da Secretaria Municipal de Saúde, órgão ao qual o servidor se encontra diretamente vinculado. Ademais, a Procuradoria-Geral do Município ingressou regularmente no feito e ofereceu defesa quanto ao mérito da pretensão mandamental (Evento 27). Assim, por ostentar poder de gestão administrativa sobre a pasta de lotação e pela plena integração do ente público na relação processual, a autoridade impetrada detém legitimidade para responder à impetração. Desse modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeita-se, igualmente, a arguição de inépcia da petição inicial por ausência de prova pré-constituída. A prova da omissão administrativa decorre da apresentação do comprovante do protocolo administrativo formalizado perante o ente público, aliado ao transcurso de prazo desarrazoado sem a expedição do ato. Na espécie, o vínculo estatutário e o efetivo exercício da função médica restaram documentados por extratos funcionais oficiais (Eventos 1, DOCCOMPROV6 a DOCCOMPROV10). A existência do protocolo administrativo nº 71149/2025, registrado em 13 de novembro de 2025, e a inércia estatal superior a cem dias restaram plenamente comprovadas na petição inicial, o que atende às exigências legais do mandado de segurança. Por fim, não prospera a alegação de perda superveniente do objeto. A suposta emissão dos laudos no curso do procedimento administrativo, após a impetração e por força da decisão liminar concedida nestes autos, não conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. Em situações nas quais a Administração Pública apenas adota providências após a provocação judicial, não se opera a perda de objeto da demanda, mas sim a necessidade de confirmação jurisdicional em caráter definitivo, com julgamento de procedência para assegurar a imutabilidade da ordem e a efetiva entrega dos documentos pretendidos. No caso concreto, a atuação administrativa somente foi impulsionada após a instauração do litígio e o deferimento da ordem de urgência (Eventos 9 e 27), razão pela qual remanesce o interesse processual na prolação de sentença de mérito que ratifique a ordem concedida. No mérito, a pretensão deduzida comporta integral acolhimento. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder por parte de autoridade pública, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. A Administração Pública rege-se pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal), sendo assegurada a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação no âmbito administrativo e judicial (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Além disso, a ordem constitucional assegura expressamente o direito de obter certidões e informações em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal). No caso em análise, os elementos probatórios constantes dos autos revelam que o impetrante é servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de médico cardiologista desde 10 de agosto de 2007 (Eventos 1, DOCCOMPROV6 a DOCCOMPROV10). Para fins de instrução de requerimento de aposentadoria especial perante o regime próprio de previdência social, o servidor protocolou, em 13 de novembro de 2025, o requerimento administrativo nº 71149/2025, solicitando a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). O Perfil Profissiográfico Previdenciário e o LTCAT constituem registros documentais indispensáveis à demonstração do tempo de serviço prestado em condições especiais sob exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física. O fornecimento tempestivo desses documentos decorre de dever legal da Administração, não se inserindo na esfera de discricionariedade do gestor público recusar ou postergar indefinidamente a confecção dos laudos. O decurso de prazo superior a cem dias entre o requerimento administrativo (13 de novembro de 2025) e o ajuizamento da impetração (23 de fevereiro de 2026), sem resposta formal fundamentada ou justificativa idônea para a demora, caracteriza manifesta omissão ilegal. Tal inércia compromete diretamente o planejamento previdenciário do servidor, violando seu direito líquido e certo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é no sentido de que a mora injustificada da Administração Pública em emitir PPP e LTCAT a servidor público configura ato ilegal passível de correção pela via mandamental: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DOCUMENTO - OBTENÇÃO - PPP - LTCAT - PARECER MÉDICO - MEMÓRIA DE CÁLCULO - PRÉVIA DE BENEFÍCIO - MORA INJUSTIFICADA - DEMONSTRAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XXXIII, DA CF/88 - SEGURANÇA CONCEDIDA. - Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico e dilação probatória. - O Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, o Parecer Médico, a Memória de Cálculo e a Prévia de Benefício constituem documentos oficiais que trazem o histórico laboral, apontam as condições ambientais de trabalho, o tempo de serviço, o cálculo da média remuneratória para fim de habilitação de benefícios previdenciários. - Denota caracterizada violação a direito líquido e certo a injustificada mora da autoridade administrativa em disponibilizar referida documentação ao servidor público, por contrariada a garantia constitucional preconizada pelo art. 5º, incisos XXXIII e XXIV, da CF/88. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.264841-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2024, publicação da súmula em 02/08/2024) Configurada a omissão ilegítima do Poder Público e demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais, a concessão definitiva da segurança é medida que se impõe para confirmar a tutela deferida liminarmente (Evento 9) e assegurar a entrega da documentação técnica pleiteada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA e resolvo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva a medida liminar anteriormente deferida (Evento 9); b) determinar à autoridade impetrada e ao Município de Betim que procedam à imediata expedição e entrega em favor de Alexandro Rodrigues Vieira do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referentes a todo o período trabalhado sob o vínculo funcional apontado no protocolo nº 71149/2025, caso ainda não tenha sido concretizada a entrega física ou eletrônica ao impetrante; c) manter a multa diária fixada na decisão liminar no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da ordem, na forma dos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil . Custas pelo impetrado. Contudo, suspendo a exigibilidade pela isenção legal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e em consonância com as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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