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1003222-15.2026.8.11.0050

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Autos: 1003222-15.2026.8.11.0050 Autor(a)(s): Francisco Fernandes da Silva Chagas Requerido(a)(s): Administradora de Consórcio Gazin Ltda Vistos. De início, observo que a parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça. Pois bem. O art. 98, do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), o próprio Código prevê no art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. No caso concreto, a parte autora está assistida por Advogado particular, o que caracteriza elemento de capacidade econômica, embora não impeça, por si só, a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC). Além disso, há a falta de comprovação quanto à incapacidade econômica alegada, já que não foram juntados quaisquer documentos que demonstrem a hipossuficiência justificadora do pedido de gratuidade de justiça. Desse modo, não havendo elementos que comprovem a alegação de hipossuficiência sustentada na peça inicial, afastando assim a presunção relativa emanada da declaração de hipossuficiência, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovantes de renda dos últimos 06 (seis) meses, faturas de concessionárias de energia elétrica e de água dos últimos meses, extratos de cartão de crédito dos últimos meses, declaração de IR do último ano ou comprovante de isenção de IR, certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado, certidão da JUCEMAT informando eventuais sociedades empresárias de que faz parte ou estão encerradas, certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas onde possui endereço pessoal ou profissional, Certidão do DETRAN/MT, bem como qualquer outra documentação que entender pertinente, sob pena de indeferimento do benefício. No mais, caso queira, poderá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais. Após, conclusos para análise da petição inicial. Intime-se e cumpra-se. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito

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