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TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 1003221-90.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joseane Aparecida Gracioto Fernandes - Cuida-se de manifestação apresentada pela parte autora às fls. 124/128, por meio da qual comprova a entrega direta da decisão concessiva da tutela de urgência à agência bancária requerida, em 20 de agosto de 2026 (fls. 129). Na mesma oportunidade, pretende a ampliação da medida para que seja determinada a imediata restituição e o estorno, em sua conta corrente, dos valores anteriormente debitados ou amortizados em relação ao contrato de empréstimo nº 531009938. Requer, ainda, a certificação do decurso do prazo para defesa. Anoto a juntada do protocolo de fls. 129, que comprova a entrega da decisão diretamente à agência da requerida em 20 de agosto de 2026, restando cumprida a determinação de fls. 115/117. O pedido de ampliação da tutela de urgência não comporta acolhimento. Na petição inicial, a tutela de urgência foi expressamente limitada à suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo impugnado, providência integralmente apreciada e deferida às fls. 115/117. O estorno dos valores anteriormente debitados, por sua vez, foi formulado como pretensão de mérito (fls. 16/17). Não cabe, portanto, ampliar posteriormente o provimento provisório para alcançar providência diversa daquela postulada em caráter de urgência, sob pena de inobservância ao princípio da adstrição, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Até porque a providência ora pretendida resvala diretamente em questões próprias do mérito da demanda, notadamente a efetiva ocorrência e extensão da fraude alegada, a origem dos valores movimentados e a apuração de eventual saldo preexistente, pertencente à autora, que tenha sido consumido pelas operações impugnadas, circunstâncias que deverão ser examinadas após o contraditório. Por conseguinte, indefiro o pedido de ampliação da tutela de urgência, mantendo a decisão de fls. 115/117 em seus exatos termos. Por fim, o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado às fls. 122/123, de modo que o prazo para contestação ainda se encontra em curso. Descabe, por ora, a certificação pretendida. Aguarde-se o transcurso do prazo para resposta e, após, cumpra-se o quanto já determinado na parte final da decisão de fls. 115/117. Int. - ADV: FÁBIO FAZANI (OAB 183851/SP)
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