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1003219-17.2024.4.01.3001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003219-17.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I. C. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO - AC3875 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada por I. C. C., ELOÁ CRUZ DOS SANTOS, A. C. D. S. e L. L. C. D. S., menores representados por sua genitora EDVANE DE OLIVEIRA CRUZ, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão do falecimento de seu genitor, Francisco Sindomar dos Santos Campos. Fundamentação Das questões preliminares A parte autora comprovou a formulação de requerimento administrativo em 15/04/2024, solicitação nº 1242316754, posteriormente indeferido em 21/05/2024 porque os documentos apresentados não teriam atendido às pendências cadastradas pela administradora. Está, portanto, caracterizada a pretensão resistida e presente o interesse processual, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. Rejeito também a impugnação à gratuidade da justiça. Além de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção relativa de veracidade, o CadÚnico juntado aos autos indica renda familiar per capita de apenas R$ 25,00, inexistindo elementos capazes de afastar a insuficiência econômica declarada. Da legislação aplicável no tempo A legislação material aplicável ao seguro DPVAT é aquela vigente na data do sinistro, fato gerador da obrigação indenizatória, em observância ao princípio tempus regit actum (REsp 1.601.533/MG, Terceira Turma, DJe 16/06/2016). No caso, o acidente ocorreu em 27/08/2023 e ocasionou o falecimento da vítima em 28/08/2023, quando estavam vigentes a Lei n. 6.194/1974 e o art. 792 do Código Civil. O requerimento administrativo foi apresentado em 15/04/2024 e indeferido em 21/05/2024, tendo a ação sido ajuizada em 20/06/2024. Esses atos posteriores apenas buscaram o reconhecimento e a satisfação do direito constituído com o sinistro, não alterando a legislação que o disciplina. Assim, as revogações supervenientes da Lei n. 6.194/1974 e do art. 792 do Código Civil não alcançam a relação jurídica já constituída, devendo tais dispositivos ser aplicados ao caso em ultratividade, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da LINDB. Do direito à indenização Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, o pagamento da indenização do seguro DPVAT depende da simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa. No caso, o Boletim de Ocorrência n. 00060992/2023 (ID 2133572692) registra que Francisco Sindomar dos Santos Campos foi encontrado desacordado às margens da BR-364, nas proximidades da Comunidade Extrema do Liberdade, em 27/08/2023, após acidente de trânsito provocado pela própria vítima, tendo sido socorrido ainda com vida e encaminhado ao pronto-socorro. A declaração oficial do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU (ID 2133572925) informa que, às 15h10 do mesmo dia, foi solicitado atendimento para a vítima de queda de motocicleta. No atendimento, foram constatados traumatismo cranioencefálico grave, sangramento por orifícios cranianos, rebaixamento do nível de consciência, Escala de Glasgow 5, hipossaturação, hipotensão, coma, anisocoria e alteração do padrão respiratório. Após proteção cervical, intubação e estabilização, o paciente foi encaminhado ao Hospital Regional do Juruá. O Laudo de Exame Cadavérico n. 01.0071.08.2023, elaborado pelo Instituto Médico Legal (ID 2133572846), registra o acidente de trânsito ocorrido em 27/08/2023 e descreve múltiplas escoriações na face, nas regiões temporal e frontal, nos ombros e nos membros superiores, além de ferimento contundente suturado na região parietal esquerda e hematomas orbitários. Em conclusão expressa, o perito afirmou que o óbito decorreu de “Traumatismo Crânio Encefálico Grave provocado por Acidente de Motocicleta”. A autorização para sepultamento constante do mesmo documento também indica como causas da morte o traumatismo cranioencefálico, o politraumatismo e o acidente de motocicleta. Por fim, a certidão de óbito atualizada (ID 2235533145) comprova que o falecimento ocorreu às 1h30 de 28/08/2023, no Hospital Regional do Juruá, apontando como causas o traumatismo cranioencefálico grave, o politraumatismo e o acidente de motocicleta. Encontra-se, portanto, suficientemente demonstrada a ocorrência do acidente, o óbito e o nexo causal, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral. Para a cobertura por morte, o art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974, na redação vigente na data do sinistro, estabelecia indenização no valor de R$ 13.500,00. Da legitimidade dos autores para o recebimento integral As certidões de nascimento demonstram que os quatro autores são filhos da vítima e, portanto, beneficiários da indenização decorrente do seguro obrigatório. A eventual existência de outro beneficiário que não integre o polo ativo não afasta a legitimidade dos autores para postularem o pagamento integral da cobertura, nem autoriza a administradora do seguro a reter parcela do capital segurado. No julgamento do AgInt no AREsp nº 2.103.981/MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 02/12/2022, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: “No caso de morte em razão de acidente de trânsito, a existência de mais herdeiros não afasta a legitimidade dos que figuram no polo ativo da demanda para pleitear o pagamento integral da cobertura do Seguro DPVAT, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requererem, por meio de ação própria, o que for de direito.” Naquele caso, foi mantida a condenação ao pagamento integral do capital segurado, embora existissem outros herdeiros que não integravam a demanda. No mesmo sentido, no AgInt no AREsp nº 2.067.882/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022, o Superior Tribunal de Justiça manteve o reconhecimento do direito do cônjuge sobrevivente ao recebimento integral da indenização, apesar da alegação de existência de outros beneficiários, consignando que: “A possibilidade da existência de demais beneficiários não tira a legitimidade da autora em buscar a cobertura securitária e nem o dever da seguradora em indenizar, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requererem o que de direito por meio de ação própria.” O referido acórdão preservou, ainda, a conclusão da instância ordinária de que os beneficiários que posteriormente se apresentarem deverão reclamar sua eventual cota daquele que tiver recebido anteriormente a indenização, não se justificando a retenção de parte do capital segurado pela administradora. Embora o requerimento administrativo tenha sido cadastrado no CPF de Edvane de Oliveira Cruz, a presente ação foi proposta exclusivamente pelos quatro filhos da vítima, por ela representados. Essa circunstância não impede o reconhecimento do direito dos autores à integralidade da cobertura, pois o requerimento administrativo decorre do mesmo sinistro e foi apresentado pela representante legal do núcleo familiar. A razão de decidir dos precedentes mencionados aplica-se ao caso concreto. Todos os filhos identificados na certidão de óbito integram o polo ativo, estão devidamente representados e comprovaram sua condição de beneficiários. Eventual pretensão concorrente de terceiro deverá ser deduzida autonomamente, não constituindo fundamento para reduzir ou postergar o pagamento da indenização devida aos autores. Consequentemente, os autores fazem jus ao recebimento integral de R$ 13.500,00, a ser dividido igualmente entre eles, correspondendo a R$ 3.375,00 para cada autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de administradora do Fundo do Seguro DPVAT, ao pagamento da indenização integral de R$ 13.500,00, que deverá ser dividida igualmente entre os autores. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do evento danoso (27/08/2023), conforme a Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos da Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, observados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Mantenho a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, os valores pertencentes aos menores deverão ser depositados de forma individualizada, ficando o levantamento sujeito à apreciação judicial, com prévia manifestação do Ministério Público Federal. Retifique-se o cadastro processual para que conste o nome ELOÁ CRUZ DOS SANTOS, conforme a certidão de nascimento do ID 2235533172. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003219-17.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I. C. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO - AC3875 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada por I. C. C., ELOÁ CRUZ DOS SANTOS, A. C. D. S. e L. L. C. D. S., menores representados por sua genitora EDVANE DE OLIVEIRA CRUZ, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão do falecimento de seu genitor, Francisco Sindomar dos Santos Campos. Fundamentação Das questões preliminares A parte autora comprovou a formulação de requerimento administrativo em 15/04/2024, solicitação nº 1242316754, posteriormente indeferido em 21/05/2024 porque os documentos apresentados não teriam atendido às pendências cadastradas pela administradora. Está, portanto, caracterizada a pretensão resistida e presente o interesse processual, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. Rejeito também a impugnação à gratuidade da justiça. Além de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção relativa de veracidade, o CadÚnico juntado aos autos indica renda familiar per capita de apenas R$ 25,00, inexistindo elementos capazes de afastar a insuficiência econômica declarada. Da legislação aplicável no tempo A legislação material aplicável ao seguro DPVAT é aquela vigente na data do sinistro, fato gerador da obrigação indenizatória, em observância ao princípio tempus regit actum (REsp 1.601.533/MG, Terceira Turma, DJe 16/06/2016). No caso, o acidente ocorreu em 27/08/2023 e ocasionou o falecimento da vítima em 28/08/2023, quando estavam vigentes a Lei n. 6.194/1974 e o art. 792 do Código Civil. O requerimento administrativo foi apresentado em 15/04/2024 e indeferido em 21/05/2024, tendo a ação sido ajuizada em 20/06/2024. Esses atos posteriores apenas buscaram o reconhecimento e a satisfação do direito constituído com o sinistro, não alterando a legislação que o disciplina. Assim, as revogações supervenientes da Lei n. 6.194/1974 e do art. 792 do Código Civil não alcançam a relação jurídica já constituída, devendo tais dispositivos ser aplicados ao caso em ultratividade, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da LINDB. Do direito à indenização Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, o pagamento da indenização do seguro DPVAT depende da simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa. No caso, o Boletim de Ocorrência n. 00060992/2023 (ID 2133572692) registra que Francisco Sindomar dos Santos Campos foi encontrado desacordado às margens da BR-364, nas proximidades da Comunidade Extrema do Liberdade, em 27/08/2023, após acidente de trânsito provocado pela própria vítima, tendo sido socorrido ainda com vida e encaminhado ao pronto-socorro. A declaração oficial do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU (ID 2133572925) informa que, às 15h10 do mesmo dia, foi solicitado atendimento para a vítima de queda de motocicleta. No atendimento, foram constatados traumatismo cranioencefálico grave, sangramento por orifícios cranianos, rebaixamento do nível de consciência, Escala de Glasgow 5, hipossaturação, hipotensão, coma, anisocoria e alteração do padrão respiratório. Após proteção cervical, intubação e estabilização, o paciente foi encaminhado ao Hospital Regional do Juruá. O Laudo de Exame Cadavérico n. 01.0071.08.2023, elaborado pelo Instituto Médico Legal (ID 2133572846), registra o acidente de trânsito ocorrido em 27/08/2023 e descreve múltiplas escoriações na face, nas regiões temporal e frontal, nos ombros e nos membros superiores, além de ferimento contundente suturado na região parietal esquerda e hematomas orbitários. Em conclusão expressa, o perito afirmou que o óbito decorreu de “Traumatismo Crânio Encefálico Grave provocado por Acidente de Motocicleta”. A autorização para sepultamento constante do mesmo documento também indica como causas da morte o traumatismo cranioencefálico, o politraumatismo e o acidente de motocicleta. Por fim, a certidão de óbito atualizada (ID 2235533145) comprova que o falecimento ocorreu às 1h30 de 28/08/2023, no Hospital Regional do Juruá, apontando como causas o traumatismo cranioencefálico grave, o politraumatismo e o acidente de motocicleta. Encontra-se, portanto, suficientemente demonstrada a ocorrência do acidente, o óbito e o nexo causal, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral. Para a cobertura por morte, o art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974, na redação vigente na data do sinistro, estabelecia indenização no valor de R$ 13.500,00. Da legitimidade dos autores para o recebimento integral As certidões de nascimento demonstram que os quatro autores são filhos da vítima e, portanto, beneficiários da indenização decorrente do seguro obrigatório. A eventual existência de outro beneficiário que não integre o polo ativo não afasta a legitimidade dos autores para postularem o pagamento integral da cobertura, nem autoriza a administradora do seguro a reter parcela do capital segurado. No julgamento do AgInt no AREsp nº 2.103.981/MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 02/12/2022, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: “No caso de morte em razão de acidente de trânsito, a existência de mais herdeiros não afasta a legitimidade dos que figuram no polo ativo da demanda para pleitear o pagamento integral da cobertura do Seguro DPVAT, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requererem, por meio de ação própria, o que for de direito.” Naquele caso, foi mantida a condenação ao pagamento integral do capital segurado, embora existissem outros herdeiros que não integravam a demanda. No mesmo sentido, no AgInt no AREsp nº 2.067.882/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022, o Superior Tribunal de Justiça manteve o reconhecimento do direito do cônjuge sobrevivente ao recebimento integral da indenização, apesar da alegação de existência de outros beneficiários, consignando que: “A possibilidade da existência de demais beneficiários não tira a legitimidade da autora em buscar a cobertura securitária e nem o dever da seguradora em indenizar, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requererem o que de direito por meio de ação própria.” O referido acórdão preservou, ainda, a conclusão da instância ordinária de que os beneficiários que posteriormente se apresentarem deverão reclamar sua eventual cota daquele que tiver recebido anteriormente a indenização, não se justificando a retenção de parte do capital segurado pela administradora. Embora o requerimento administrativo tenha sido cadastrado no CPF de Edvane de Oliveira Cruz, a presente ação foi proposta exclusivamente pelos quatro filhos da vítima, por ela representados. Essa circunstância não impede o reconhecimento do direito dos autores à integralidade da cobertura, pois o requerimento administrativo decorre do mesmo sinistro e foi apresentado pela representante legal do núcleo familiar. A razão de decidir dos precedentes mencionados aplica-se ao caso concreto. Todos os filhos identificados na certidão de óbito integram o polo ativo, estão devidamente representados e comprovaram sua condição de beneficiários. Eventual pretensão concorrente de terceiro deverá ser deduzida autonomamente, não constituindo fundamento para reduzir ou postergar o pagamento da indenização devida aos autores. Consequentemente, os autores fazem jus ao recebimento integral de R$ 13.500,00, a ser dividido igualmente entre eles, correspondendo a R$ 3.375,00 para cada autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de administradora do Fundo do Seguro DPVAT, ao pagamento da indenização integral de R$ 13.500,00, que deverá ser dividida igualmente entre os autores. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do evento danoso (27/08/2023), conforme a Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos da Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, observados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Mantenho a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, os valores pertencentes aos menores deverão ser depositados de forma individualizada, ficando o levantamento sujeito à apreciação judicial, com prévia manifestação do Ministério Público Federal. Retifique-se o cadastro processual para que conste o nome ELOÁ CRUZ DOS SANTOS, conforme a certidão de nascimento do ID 2235533172. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal

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