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1003217-28.2026.4.01.3502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Sentença Tipo A

    JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1003217-28.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERLANDIA ALMEIDA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) e sua eventual majoração em 25%, bem como os valores retroativos referentes às parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 21/10/2025 – id 2244370957). O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é disciplinada pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. No caso concreto, não há controvérsia em torno da qualidade de segurado da parte autora, tampouco do preenchimento da carência, à luz do que se vê no extrato previdenciário (id 2279789110). A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id 2267594609) atestou que a parte autora é portadora de “quadro osteomuscular crônico, com cervicalgia, tendinopatia/lesão do ombro direito, alterações degenerativas cervicais leves, tenossinovites em punhos e alterações degenerativas articulares em mãos, com CIDs M51.9, M54.2, G56, M19, M75.1, M75.8, M19.9, M50.1 e G56.0” (quesito “1”) gerando quadro de incapacidade temporária, no período de 16/06/2025 a 14/10/2025 (quesito “7”), com aptidão atual para a atividade laborativa habitual (quesito “3”). Apesar de constatada a incapacidade temporária da parte autora, em sua contestação (id 2279789105), o INSS declarou que o autor já recebera o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 722.370.986-4) no período alegado pelo perito em que o requerente esteve incapacitado. O Dossiê previdenciário (id 2279789110) corrobora o argumento da autarquia, de modo que não há mais valores retroativos devidos à parte autora. A requerente impugnou o laudo pericial alegando contradição com as condições de saúde explicitada nos relatórios médicos pessoais trazidos pela autora junto à exordial e omissão da fundamentação das respostas aos quesitos formulados pela parte. No entanto, entendo que o perito de confiança do juízo esclareceu de forma precisa e contundente o quadro. Ademais, compulsando os autos, o próprio laudo particular da demandante (2244371908, p. 3), datado de 18/02/2026, dispõe que ela se encontra apta ao trabalho, não havendo, no momento, incapacidade laborativa. Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora. Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora — os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral — não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais. Desse modo, afastada a existência de incapacidade laborativa da parte autora, no momento da entrada do requerimento administrativo, como também a ausência de direito a valores retroativos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.

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