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1003216-35.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003216-35.2026.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - M.I. - E.I. e outro - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Minoru Ishida, falecido aos 04/05/2026, conforme certidão de óbito anexada à fl. 3, sendo a presente demanda proposta aos 03/07/2026 por Mariangela Ishida. O de cujus deixou a viúva-meeira Laurita Ishida (fls. 29/30) e dois filhos: Mariangela Ishida (fls. 33/34) e Edgar Ishida (fls. 37/38). A requerente foi nomeada inventariante (fls. 12/16), apresentou as primeiras declarações (fls. 22/24), indicando como acervo hereditário um imóvel de matrícula nº 85.305 do 14º CRI de São Paulo. Foi indicado que a viúva-meeira pretende doar o seu percentual aos filhos, resguardando o seu direito ao usufruto. Além de requerer a gratuidade judiciária. Foram anexadas as certidões negativas de débitos federais (fl. 52), estaduais (fl. 53) e municipais (fl. 54), bem como a certidão de inexistência de testamento (fls. 26/27). É o relatório. Fundamento e decido. 1) Da Habilitação dos Herdeiros e do Arrolamento Sumário Habilitação dos herdeiros regularizada. Considerando que os herdeiros são maiores e capazes e estão representados pelo mesmo advogado (fls. 2, 31 e 39), converto o presente inventário para o rito de arrolamento sumário. Proceda a serventia às devidas anotações e retificações no sistema. 2) Da Gratuidade Judiciária Com efeito, nas ações de inventário e arrolamento, o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento. Ressalte-se que o espólio não se confunde com a pessoa da inventariante ou dos herdeiros. Logo, a análise das condições financeira não tem por foco o patrimônio do inventariante e dos herdeiros, mas sim os bens que compõem o patrimônio do espólio. Desse modo, para a análise da concessão do beneplácito da assistência judiciária gratuita em sede de inventário, é irrelevante apurar a condição financeira pessoal dos herdeiros, pois o que vai balizar a decisão acerca da gratuidade é o valor e a liquidez dos bens do espólio. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Inventário. Justiça gratuita indeferida aos Autores. Acolhimento da insurgência. Benefício a ser concedido em consideração aos bens do espólio, aqui constituído de um único imóvel a ser partilhado entre quatro herdeiros. Precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22680355720248260000 Campinas, Relator.: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 09/09/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024). Grifei. INVENTÁRIO JUSTIÇA GRATUITA Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada e o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, ante a falta de comprovação da incapacidade financeira dos herdeiros Agravantes que se insurgem contra decisão, alegando que as despesas processuais são ônus do espólio, que deve ter a condição econômica analisada para concessão do benefício ou diferimento do recolhimento da taxa judiciária Parcial provimento Processos de inventário e partilha de bens nos quais a hipossuficiência a ser considerada para fins de justiça gratuita é, de fato, do espólio, e não dos herdeiros Espólio, composto por dois veículos, o que enseja a possibilidade de diferimento do recolhimento taxa judiciária ao final do processo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21578435720248260000 Caçapava, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 24/06/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024). Grifei. No caso em apreço, o monte-mor corresponde a um patrimônio de R$ 679.876,00 (seiscentos e setenta e nove mil, oitocentos e setenta e seis reais), que é composto exclusivamente por um imóvel, não verificando a presença de ativos financeiros que poderiam ser destinados ao pagamento das custas. Assim, à vista da indisponibilidade de ativos financeiros do espólio, entendo que restou demonstrada a insuficiência de recursos por parte do espólio para arcar com as custas e despesas processuais e, por consequência, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) Da Regularização Documental Ainda, registro que é necessária a atualização de elementos indispensáveis à identificação e à transferência dos bens. Portanto, providencie a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da matrícula atualizada do imóvel arrolado. Somente após a juntada da referida matrícula será definida a providência cabível à doação noticiada, que, em princípio, deverá ser formalizada por escritura pública e posteriormente levada a registro. Intime-se. - ADV: KLEBER KAWAMURA (OAB 284807/SP), KLEBER KAWAMURA (OAB 284807/SP), KLEBER KAWAMURA (OAB 284807/SP)

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