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1003215-73.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003215-73.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VINICIUS RYAN FONSECA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensa-se o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995,aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passando-se diretamente ao mérito, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao alegado direito do autor de, enquanto incorporado para o serviço militar obrigatório em órgão de formação de oficiais de reserva, fazer jus à percepção de adicional natalino proporcional, tendo como referência o soldo de Aspirante a Oficial após terminar o curso letivo em questão e em razão de seu licenciamento e ascensão para a 2ª classe da reserva. Pois bem. No que concerne ao tópico da gratificação natalina para as Forças Armadas, dispõe o art. 81, caput e §1º do Decreto nº 4.307/2002 que este corresponde a 1/12 da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro por mês de serviço e que, sendo a hipótese de exclusão do serviço ativo e desligamento por licenciamento ou desincorporação, a respectiva parcela proporcional deverá ser calculada tendo como base a remuneração do mês de desligamento. Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. Com efeito, de acordo com os arts. 52, I e 53, II do Regulamento dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (Portaria CEx nº 1.799/2022), o militar que conclui o curso com aproveitamento é desligado e excluído da Organização Militar (OM) e, na sequência, é declarado aspirante a oficial da reserva de 2ª classe, que é quando é aperfeiçoada a quitação do militar perante o serviço militar obrigatório: Art. 52. É desligado e excluído do CPOR/NPOR o aluno que: I - concluir o curso com aproveitamento e for considerado apto em inspeção de saúde; II - for reprovado por não atender ao prescrito nos art. 40 e 41 deste Regulamento; III - tiver deferido, pelo Cmt, seu requerimento de trancamento de matrícula; IV - ingressar no comportamento “Mau”; V - for licenciado a bem da disciplina; VI - for considerado, em inspeção de saúde, definitivamente incapaz para o serviço do Exército; VII - ultrapassar o limite de pontos perdidos permitido para o ano letivo ou curso; VIII -revelar falta de pendor para o ingresso no CORE; IX - apresentar conduta moral que o incompatibilize com o serviço do Exército ou o prosseguimento do curso, conforme o caso; X -utilizar meios ilícitos na realização de qualquer trabalho escolar; XI - adquirir a condição de arrimo de família, devidamente comprovada; e XII - falecer. [...] Art. 53. O aluno desligado, nos casos previstos no artigo anterior, exceto por motivo de falecimento, ingressará em uma das seguintes situações perante o Serviço Militar: I - será encaminhado ao Serviço Militar Regional, para a definição da sua situação militar, qualquer que tenha sido o seu tempo de instrução, nos casos dos incisos II, IV, VII, VIII, IX e X do art. 52 deste Regulamento; II - será declarado aspirante a oficial da reserva de 2ª classe, no caso do inciso I do art. 52 deste Regulamento, quando estará quite com o Serviço Militar Obrigatório; III - terá a matrícula anulada e estará dispensado da incorporação, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, no caso do inciso XI do art. 52 deste Regulamento; IV - deverá se apresentar à seleção complementar, no CPOR/NPOR, para rematrícula, no ano seguinte, no caso do inciso III do art. 52 deste Regulamento; e V - será isento do Serviço Militar e receberá o Certificado de Isenção, conforme a legislação em vigor, no caso dos incisos V e VI do art. 52 deste Regulamento. Assim, conclui-se que a atribuição da patente de Aspirante a Oficial se consubstancia em ato formal declaratório destinado a integrantes da reserva não remunerada, após a conclusão do curso militar com aproveitamento, sem ensejar, necessariamente, o exercício das atribuições funcionais do oficialato na ativa antes do rompimento do vínculo com as Forças Armadas. No caso dos autos, verifica-se que, em 06 de dezembro de 2025, o autor concluiu o curso de formação de oficias da reserva de infantaria e, até então, esteve vinculado ao serviço castrense como aluno de órgão de formação de reserva, tendo recebido a contraprestação correspondente a esta situação (ID 2231817050). Contudo, tem-se que a adoção do soldo de Aspirante a Oficial, na forma como pretendida inicialmente, não possui assento legal e geraria enriquecimento ilícito do autor em detrimento da Fazenda Pública, mormente porque não há previsão normativa de atribuição de efeitos retroativos integrais relativos a posto em que o ex-militar não desempenhou qualquer serviço ativo regular. Note-se que o artigo 81, §2º do Decreto nº 4.307/2002 estabelece que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias do mês deve ser considerada como mês integralmente, o que implica dizer que o desligamento ocorrido nos primeiros dias de dezembro de 2022 (condição do autor), após a conclusão do ano letivo do serviço militar obrigatório, implica que a remuneração tida como base corresponda à condição jurídica mantida durante o serviço telado. Vê-se, portanto, que a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe. Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para julgar improcedente o pedido inicial. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente com base no art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.

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