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1003214-60.2026.8.13.0251

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Extrema · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003214-60.2026.8.13.0251/MG AUTOR: LUCIANO CANDIDO DE SOUZA ADVOGADO(A): ADRIANA OLIVEIRA LEITE (OAB SP363974) DESPACHO Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ajuizada por LUCIANO CANDIDO DE SOUZA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, determino a realização de perícia médica, para identificar eventual incapacidade, doença ou deficiência, devendo as partes serem intimadas da sua realização, mesmo que ainda não citado o INSS, visando oportunizar-lhes a possibilidade de quesitação e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (artigo 465, §1º, do CPC). Nomeio perito médico, o Dr. Luiz Augusto Martins Silva, CPF 076.752.536-12, CRMMG 61.927, com endereço profissional na Avenida João Paffaro, n° 1378, Apto 11 B, Bairro Pinheirinhos, Vinhedo/SP, CEP 13289-470, e-mail peritoluizaugusto@gmail.com. O Sr. Perito deverá ser intimado por e-mail, para dizer se aceita o encargo, cientificando que o valor a ser pago será R$ 612,00, o qual fica desde já fixado por este Juízo. Tratando-se de ação acidentária (art. 129, II, da Lei 8.213/91), na qual o segurado goza de isenção de custas, e considerando o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, cabe à autarquia previdenciária o adiantamento das despesas processuais. Nesse sentido, segue a jurisprudência consolidada (Súmula 232 do STJ e Tema Repetitivo 1.044 do STJ). Para tanto, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor dos honorários periciais ora fixados. Com o depósito e apresentados os quesitos, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para designar data, hora e local para a realização do exame, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a perícia. Intimem-se as partes da data agendada para o exame (art. 474, CPC). Quesitos do Juízo - Perícia Médica em caso de INVALIDEZ – AUXÍLIO DOENÇA – AUXÍLIO ACIDENTE a) O Autor é portador de alguma doença incapacitante? Essa doença necessita de assistência permanente de terceiro? b) Se a resposta for afirmativa, qual? Favor informar o CID. c) A doença impede o Autor de exercer atividade laborativa? d) Trata-se de incapacidade total ou parcial? Permanente ou temporária? e) A incapacidade decorreu de acidente de qualquer natureza? f) Existe tratamento? Em caso positivo o tratamento é disponibilizado pelo SUS? g)Em caso de incapacidade temporária, qual o período necessário para tratamento e recuperação? h) A doença é reversível? i) Qual a data provável do início da incapacidade? j) A doença tem relação com o exercício da atividade profissional do Autor? Complementação em caso de ACIDENTE: l) O acidente deixou sequela que implica em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo proposta de acordo pelo INSS, ouça-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, e em seguida, conclusos. Não havendo proposta de acordo, CITE-SE A PARTE RÉ para apresentar contestação no prazo de 30 dias, cujo termo inicial será o previsto no artigo 231 do NCPC (Lei 13.105/15), de acordo com o modo como for feita a citação. Atente-se às advertências do artigo 344 do NCPC. A parte requerida deverá juntar aos autos, por ocasião da contestação, CNIS da parte autora, seu cônjuge ou do falecido, se o caso. Apresentada a contestação, ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado pela secretaria, intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Após, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Extrema, 1 de Setembro de 2026.

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