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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003211-95.2026.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.S.O. - Vistos. I- Fls. 13/24: recebo como emenda à inicial. Anote-se. II- Cuida-se de ação de exoneração de alimentos, embasada na maioridade civil do réu alimentando, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A extinção do poder familiar decorrente da cessação da menoridade do réu não acarreta a automática exoneração da obrigação de prestar alimentos, a qual poderá subsistir, com esteio no dever de socorro decorrente do parentesco, no caso de eventual incapacidade da alimentando em prover à própria mantença ou, com idade inferior a 24 anos, de estar frequentando curso superior. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça: REsp.2005/0054390-4, 4ª Turma, Rel. Min. BARROS MONTEIRO j.15.09.05, DJ 24.10.05, p.346; AgRg 2005/0013277-4, 3ª Turma, rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j.28.06.05, DJ 22.08.05, p.267. Considerando que, in casu, não há prova inequívoca de que o réu, que possui apenas 18 anos, não necessita mais da verba alimentar e, ainda, o teor da Súmula 358 do E. Superior Tribunal de Justiça ("O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos"), revela-se conveniente a instauração do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. III - Não cabe a este Juízo suspender atos expropriatórios determinados em ação de execução. IV - Cite-se o réu, por via postal, dos termos da presente ação, advertindo-o de que tem o prazo de 15 dias para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Negativo o AR, dê-se ciência por ato ordinatório. Int. - ADV: AMARILIS REGINA COSTA DA SILVA (OAB 357070/SP)