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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003211-81.2026.8.13.0647/MGRELATOR: ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO
AUTOR: MERCEDES APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ADRIELY NAVES LOVATO (OAB SP492370)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 08/09/2026 - CONTESTAÇÃO
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003211-81.2026.8.13.0647/MG
AUTOR: MERCEDES APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ADRIELY NAVES LOVATO (OAB SP492370)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c conversão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mercedes Aparecida dos Santos em face de Banco Agibank S.A.
A autora, aposentada, afirma que procurou correspondente da instituição financeira ré com o propósito de contratar empréstimo consignado, mas teria sido induzida a celebrar empréstimo pessoal, modalidade mais onerosa, sem esclarecimentos adequados acerca da natureza da contratação. Sustenta, ainda, que seu benefício previdenciário teria sido transferido para conta mantida junto ao banco réu sem sua autorização, passando a sofrer descontos mensais de R$ 281,69 e R$ 286,22.
Alega encontrar-se em situação de superendividamento e sustenta a existência de vício de consentimento, falha no dever de informação e prática abusiva por parte da instituição financeira.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos das parcelas mencionadas e o retorno do recebimento do benefício previdenciário para a Caixa Econômica Federal, sob pena de multa.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 300, do CPC/2015, pode o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De acordo com o ensinamento de Fredie Didier Jr:
A tutela provisória é marcada por três características essenciais: a sumariedade da cognição, vez que a decisão assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; a precariedade. A princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, CPC). Mas ela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput, CPC). A revogação ou modificação de uma tutela provisória só pode dar-se, porém, em razão de uma alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova- quando, por exemplo, na fase de instrução, restarem evidenciados fatos que não correspondem àqueles que autorizaram a concessão da tutela. e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. (in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. 2, 11ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 582).
Analisando os autos, entendo que não se encontram presentes os requisitos em questão.
Isso porque, a partir das alegações e dos documentos que instruem a inicial, em sede de cognição sumária, não é possível concluir, de forma segura, pela probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Embora relevantes os fundamentos apresentados, os elementos até então produzidos não permitem aferir, com a segurança necessária, a existência do alegado vício de consentimento ou de falha no dever de informação atribuída à instituição financeira.
Com efeito, a parte autora não nega a realização de negócio jurídico com o banco requerido, sustentando, em verdade, que pretendia contratar empréstimo consignado, mas teria sido levada a celebrar empréstimo pessoal, modalidade distinta e mais onerosa, sem que lhe fossem prestadas informações claras e adequadas acerca da natureza e das condições da contratação.
A controvérsia, portanto, não recai propriamente sobre a existência da contratação, mas sobre as circunstâncias em que foi celebrada, o conteúdo das informações prestadas à consumidora e a efetiva modalidade de crédito por ela pretendida, questões que demandam maior dilação probatória.
Da mesma forma, a alegação de que a transferência do benefício previdenciário para a instituição requerida ocorreu sem autorização depende de melhor esclarecimento, especialmente mediante a apresentação da documentação pertinente e a manifestação da parte contrária.
Nesse contexto, mostra-se necessária a triangularização da relação processual, com o estabelecimento do contraditório e eventual produção de novas provas, oportunidade em que este Juízo disporá de elementos mais seguros para formar seu convencimento acerca da regularidade das contratações e dos descontos impugnados.
Assim, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito indispensável e cumulativo para a concessão da tutela provisória, o indeferimento da medida é de rigor.
Diante desse panorama, não vislumbrei a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, dependendo as questões levantadas na inicial de maior instrução probatória, ao que indefiro o pedido de tutela de urgência.
1- Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
2- O caso em concreto inviabiliza audiência de conciliação neste momento processual, o que não obsta que as partes transacionem no curso do processo.
Dessa forma, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, de acordo com o art. 335, III c.c art. 231, ambos do CPC; ressalvados os casos em que exista a prerrogativa de prazo em dobro para manifestação nos autos, conforme artigos 180, 183 e 186, todos do CPC.
A contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (art. 336 e 337, CPC) e de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, CPC).
No mesmo prazo o requerido deverá se manifestar sobre eventual possibilidade de composição amigável, oferecendo proposta de acordo.
3- Após, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351, CPC) e documentos juntados na contestação (art. 437, CPC); ressalvados os casos em que exista a prerrogativa de prazo em dobro para manifestação nos autos, conforme artigos 180, 183 e 186, todos do CPC.
No mesmo prazo a requerente deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apresentada.
4- Por fim, conclusos para extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou saneamento e organização do processo, conforme artigos 354 a 357, CPC.
5 - Saliento que, nos termos do artigo 314, §1º, do Provimento n. 355/2018, da CGJ/TJMG, após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da digitalização dos documentos físicos, sem que as partes manifestem o interesse em guardá-los, estes serão descartados, conforme parágrafo 2º, do mencionado artigo.
6 - Havendo necessidade de expedição de mandado para cumprimento em outra comarca do Estado de Minas Gerais, e desde que se trate de ato de citação, intimação, notificação judicial ou constatação simples, fica desde já autorizada a expedição direta do mandado via sistema eproc, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, dispensada a expedição de carta precatória. Expeça-se o necessário.
Publique-se. Intimem-se.