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1003210-76.2025.8.11.0004

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003210-76.2025.8.11.0004. EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: GABRIEL EDUARDO PONTES MOURA Vistos. 1. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de GABRIEL EDUARDO PONTES MOURA, ambos qualificados nos autos, fundada em inadimplemento de contrato de participação em grupo de consórcio contemplado, pelo valor originário de R$ 6.903,38 (seis mil, novecentos e três reais e trinta e oito centavos). 2. O executado compareceu espontaneamente ao feito juntando procuração (Id 237110640) e petição (Id 237438022), pela qual reconhece a dívida e formula requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, comprovou o depósito judicial de R$ 2.519,63 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), equivalente a 30% do montante total do débito acrescido de custas e honorários, pugnando pelo pagamento do saldo restante em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, com a suspensão dos atos constritivos e exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. 3. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o pedido de parcelamento em Id 241264682, mas nada manifestou. 4. É O RELATÓRIO. DECIDO. 5. Inicialmente, RECONHEÇO o comparecimento espontâneo do executado, dando-o por devidamente citado (art. 239, § 1º, do CPC). 6. No que concerne ao parcelamento vindicado, verifica-se que o executado preencheu satisfatoriamente os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 916 do Código de Processo Civil, porquanto formulou o pleito tempestivamente, no prazo de resposta, reconheceu a integralidade da dívida e comprovou o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor total exequendo, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios. 7. Ademais, intimada a parte credora para manifestação acerca do parcelamento, operou-se o decurso do prazo legal sem qualquer insurgência, o que reforça a viabilidade do deferimento do parcelamento nos moldes em que postulado, cabendo a suspensão dos atos executivos expropriatórios pelo período estipulado, à luz do art. 916, § 3º, do CPC. 8. Portanto, DEFIRO o parcelamento do débito exequendo formulado pelo executado (Id 237438022), autorizando o adimplemento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do art. 916, caput, do CPC. 9. DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para o levantamento do depósito inicial de 30%, bem como das demais parcelas que forem sendo depositadas em juízo. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para indicar os dados bancários, no prazo de 05 dias. 10. Por consequência, DETERMINO a suspensão da presente execução e dos atos constritivos durante o prazo concedido para cumprimento do parcelamento, nos termos do art. 916, § 3º, do CPC. 11. DETERMINO a suspensão/baixa de eventuais anotações restritivas lançadas em cadastros de proteção ao crédito em decorrência exclusiva deste feito executivo, condicionada à manutenção da pontualidade dos pagamentos. 12. Outrossim, cumpre ressaltar que, a teor do art. 916, § 2º, do Código de Processo Civil, enquanto não apreciado o requerimento, incumbia ao devedor manter o recolhimento das parcelas vincendas. Desse modo, INTIME-SE o executado para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito de todas as parcelas vencidas no interstício entre o protocolo do pedido e a presente decisão, à luz do art. 916, § 2º, do CPC, sob pena de revogação do parcelamento, vencimento antecipado das prestações subsequentes, imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor remanescente e imediato prosseguimento dos atos expropriatórios (art. 916, § 5º, do CPC). 13. Cumpridas as determinações acima, MANTENHO o feito SUSPENSO até o pagamento integral das parcelas. 14. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO

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