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Processo 1003210-49.2022.8.26.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Monitória Nº 1003210-49.2022.8.26.0106/SP AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de citação por WhatsApp. A citação é um ato formal essencial para a formação da relação processual, devendo observar rigorosamente os requisitos legais para garantia do devido processo legal. Apesar da citação eletrônica ser válida quando o citando tiver cadastrado seu endereço eletrônico no sistema do Poder Judiciário, não é isso o que se observa no caso. Nesse sentido a jurisprudência do TJSP, para quem; "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu citação do executado via aplicativo WhatsApp. Insurgência da agravante, sob alegação de que o sistema processual vigente autoriza a utilização de ferramentas digitais para a efetivação da citação. A questão em discussão consiste em determinar a validade da citação por meio de aplicativo WhatsApp, considerando a ausência de regulamentação específica e o cumprimento dos requisitos legais. Citação que é um ato formal essencial, que deve observar rigorosamente os requisitos legais para garantir o devido processo legal, conforme o art. 280 do CPC. A citação eletrônica é válida apenas quando o citando tiver cadastrado seu endereço eletrônico no sistema do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso em questão. Citação via WhatsApp não implementada por este E. Tribunal de Justiça, conforme Comunicado CG nº 2265/2017. Decisão mantida. Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento nº 2004938- 96.2026.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Batista Alves, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 23/2/26) Promova a requerente a citação da requerida, no prazo de quinze (15) dias. No silêncio, intime-se a requerente nos termos do art. 485, § 1.° do Código de Processo Civil. Intime-se.

2026-08-31 · TJSP

Monitória Nº 1003210-49.2022.8.26.0106/SP AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO A citação por edital ainda não pode ser deferida, uma vez que não esgotadas as diligências mínimas para apurar se a parte requerida se encontra em local incerto. Realizadas pesquisas de endereço nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não foi tentada a citação por carta em todos endereços e tampouco por oficial de justiça. Contudo, a tentativa de citação por oficial é obrigatória ante a previsão do art. 249, do Código de Processo Civil, que diz, sem exceções, que "A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Providencie a requerente a citação da parte requerida em quinze (15) dias, sob pena de extinção do feito.

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