2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 1003210-49.2022.8.26.0106/SP AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de citação por WhatsApp. A citação é um ato formal essencial para a formação da relação processual, devendo observar rigorosamente os requisitos legais para garantia do devido processo legal. Apesar da citação eletrônica ser válida quando o citando tiver cadastrado seu endereço eletrônico no sistema do Poder Judiciário, não é isso o que se observa no caso. Nesse sentido a jurisprudência do TJSP, para quem; "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu citação do executado via aplicativo WhatsApp. Insurgência da agravante, sob alegação de que o sistema processual vigente autoriza a utilização de ferramentas digitais para a efetivação da citação. A questão em discussão consiste em determinar a validade da citação por meio de aplicativo WhatsApp, considerando a ausência de regulamentação específica e o cumprimento dos requisitos legais. Citação que é um ato formal essencial, que deve observar rigorosamente os requisitos legais para garantir o devido processo legal, conforme o art. 280 do CPC. A citação eletrônica é válida apenas quando o citando tiver cadastrado seu endereço eletrônico no sistema do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso em questão. Citação via WhatsApp não implementada por este E. Tribunal de Justiça, conforme Comunicado CG nº 2265/2017. Decisão mantida. Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento nº 2004938- 96.2026.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Batista Alves, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 23/2/26) Promova a requerente a citação da requerida, no prazo de quinze (15) dias. No silêncio, intime-se a requerente nos termos do art. 485, § 1.° do Código de Processo Civil. Intime-se.