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TJSP · Foro de Penápolis - 2ª Vara
Processo 1003210-18.2025.8.26.0438 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.M.G. - - G.A.N. - - D.N.G. - Vistos. Custas recolhidas. Os autores ajuizaram pedido de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, descrevendo na inicial os termos da composição. Instado, o Ministério Público opinou pela homologação (fls. 27). É, sucinto, o relatório. DECIDO. Homologo o pedido inicial, ressalvando-se direitos de terceiros, e JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Não vislumbro interesse recursal. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Considerando-se a ausência de interesse recursal, O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DELIBERAÇÃO OPERA-SE NA DATA DA ASSINATURA DA PRESENTE, sendo desnecessária a emissão de certidão de trânsito em julgado. Insira-se a tarja indicativa de processo com "sentença proferida". Lance-se a movimentação de trânsito em julgado no sistema. Custas pelos autores. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAIO RUBENS FERREIRA DA COSTA (OAB 487818/SP), CAIO RUBENS FERREIRA DA COSTA (OAB 487818/SP), CAIO RUBENS FERREIRA DA COSTA (OAB 487818/SP)
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