Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
Processo 1003209-94.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - T.C.R.F. - F.A.A.P. - - M.S.I.C.P.M.H. - - C.M.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condeno solidariamente os réus FRANCISCO AUGUSTO DE AQUINO PEREIRA e CLÍNICA MÉDICA AQUINO LTDA a pagar à autora TAMIRES CRISTINA RAMOS DE FREITAS a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo dano moral, com atualização monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora desde a citação (art. 397, p. único, do CC). Quanto à atualização monetária e juros de mora, aplicar-se-á: (i) a Taxa SELIC quando incidir concomitantemente atualização monetária e juros de mora no mesmo período; (ii) o IPCA para o período de atualização monetária que anteceder o dos juros de mora (art. 389, p. único, do CC); (iii) a Taxa SELIC, com dedução do IPCA, para o período de juros de mora que anteceder o da atualização monetária (art. 406, § 1º c.c. art. 389, p. único, do CC). O regramento sobre os juros de mora se aplica ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da Lei nº 14.905/2024 (cf. Tema Repetitivo 1368; REsp 1.795.982/SP, AREsp 2.059.743/RJ e REsp 2199164/PR). Em razão da sucumbência integral da autora perante a corré Med Sae Indústria e Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor do patrono da referida corré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Diante da sucumbência recíproca entre a autora e os corréus Francisco Augusto de Aquino Pereira e Clínica Médica Aquino Ltda, condeno os réus sucumbentes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento dos restantes 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos dos réus Francisco e Clínica Aquino, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela do proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados (danos materiais e estéticos), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude dos benefícios da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Para evitar a oposição de embargos de declaração desnecessários, consigno que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). Ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. - ADV: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP), DANILO LUIZ GENARI DE ALMEIDA (OAB 405836/SP), SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP), SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP)