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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1003209-23.2025.5.02.0221 RECORRENTE: VIVIAN SANAUA ALVES DELMONDES E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIAN SANAUA ALVES DELMONDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 915f7c4 proferido nos autos. RORSum 1003209-23.2025.5.02.0221 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): VIVIAN SANAUA ALVES DELMONDES CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (CE24824) GABRIEL BEZERRA FEITOSA (CE37743) Parte: Advogado(s): JABUR SOLUCOES EM RECUROS HUMANOS EIRELI PAULO JOSE BALBINO (SP321167) Parte: Advogado(s): LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. ANITA SILVEIRA (SP419812) O recurso de revista da reclamante trata da estabilidade provisória da trabalhadora gestante contratada sob a égide da Lei 6.019/74. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: 1. Extinção do contrato de trabalho. Gestante. A reclamante busca a reforma da r. sentença de origem para que seja declarada a nulidade do seu pedido de demissão e, reconhecido o direito à estabilidade provisória da gestante, com a condenação das rés ao pagamento da indenização substitutiva correspondente. Pois bem. Restou comprovado nos autos, notadamente pelo exame de ultrassonografia (ID. 4690849), que a autora já se encontrava grávida quando do encerramento do vínculo contratual, fato este que não sofreu impugnação específica pelas reclamadas. Da mesma forma, os documentos funcionais (ID. c66578e) demonstram que as partes celebraram contrato de trabalho temporário, regido estritamente pela Lei nº 6.019/74, motivado por demanda complementar de serviços na tomadora (Luft Solutions Logistica Ltda.). Embora o item III da Súmula nº 244 do C. TST assegure, como regra geral, a estabilidade gestante mesmo em contratos de prazo determinado, tal garantia não se estende à modalidade específica do trabalho temporário. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0005639-31.2013.5.12.0051 em 18/11/2019, fixou tese vinculante no sentido de que a garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT é inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/74. A fundamentação para tal distinção reside na natureza excepcional e na transitoriedade intrínseca dessa modalidade contratual, que visa atender necessidades sazonais ou extraordinárias de substituição de pessoal, não comportando a prorrogação forçada por estabilidades provisórias. Ademais, ressalte-se que o entendimento firmado pelo E. STF no Tema 542 de Repercussão Geral (RE 842.844/SC) não socorre a pretensão da recorrente. Aquela tese, embora reconheça a estabilidade gestante independentemente do regime jurídico, focou sua análise em contratos administrativos e cargos em comissão no âmbito da Administração Pública, não enfrentando as particularidades da Lei nº 6.019/1974, que rege o trabalho temporário na esfera privada. Portanto, prevalece a tese jurídica fixada no IAC pelo C. TST por sua especificidade. Nesse contexto, não havendo direito à estabilidade provisória no caso em tela, afasta-se imediatamente a alegação de nulidade do pedido de demissão por falta de assistência sindical. O requisito de homologação previsto no art. 500 da CLT destina-se exclusivamente ao empregado detentor de estabilidade, condição que a reclamante não ostentava. Quanto ao alegado vício de consentimento (coação ou lesão) para o pedido de demissão, a despeito das alegações da autora em seu depoimento pessoal, o ônus da prova cabia à reclamante (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Não há nos autos elementos robustos que comprovem que a vontade da trabalhadora tenha sido maculada ou que tenha sofrido pressão indevida para assinar o desligamento. Assim, correta a origem ao reputar válido o pedido de demissão e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de estabilidade e verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada. Nego provimento. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, deliberou que "É inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (DEJT 29/07/2020). Contudo, em 05/10/2023, no Recurso Extraordinário 842.844/SC (Tema 542 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III): "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Em 17/4/2026 o Tribunal Superior do Trabalho acolheu o incidente de superação da tese vinculante firmada na IAC-5639-31.2013.5.12.0051 suscitado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382), fixando novo paradigma jurisprudencial: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 20/5/2026), devolvam-se os autos à 10ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /raob SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN SANAUA ALVES DELMONDES - LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA.
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1003209-23.2025.5.02.0221 RECORRENTE: VIVIAN SANAUA ALVES DELMONDES E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIAN SANAUA ALVES DELMONDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 915f7c4 proferido nos autos. RORSum 1003209-23.2025.5.02.0221 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): VIVIAN SANAUA ALVES DELMONDES CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (CE24824) GABRIEL BEZERRA FEITOSA (CE37743) Parte: Advogado(s): JABUR SOLUCOES EM RECUROS HUMANOS EIRELI PAULO JOSE BALBINO (SP321167) Parte: Advogado(s): LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. ANITA SILVEIRA (SP419812) O recurso de revista da reclamante trata da estabilidade provisória da trabalhadora gestante contratada sob a égide da Lei 6.019/74. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: 1. Extinção do contrato de trabalho. Gestante. A reclamante busca a reforma da r. sentença de origem para que seja declarada a nulidade do seu pedido de demissão e, reconhecido o direito à estabilidade provisória da gestante, com a condenação das rés ao pagamento da indenização substitutiva correspondente. Pois bem. Restou comprovado nos autos, notadamente pelo exame de ultrassonografia (ID. 4690849), que a autora já se encontrava grávida quando do encerramento do vínculo contratual, fato este que não sofreu impugnação específica pelas reclamadas. Da mesma forma, os documentos funcionais (ID. c66578e) demonstram que as partes celebraram contrato de trabalho temporário, regido estritamente pela Lei nº 6.019/74, motivado por demanda complementar de serviços na tomadora (Luft Solutions Logistica Ltda.). Embora o item III da Súmula nº 244 do C. TST assegure, como regra geral, a estabilidade gestante mesmo em contratos de prazo determinado, tal garantia não se estende à modalidade específica do trabalho temporário. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0005639-31.2013.5.12.0051 em 18/11/2019, fixou tese vinculante no sentido de que a garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT é inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/74. A fundamentação para tal distinção reside na natureza excepcional e na transitoriedade intrínseca dessa modalidade contratual, que visa atender necessidades sazonais ou extraordinárias de substituição de pessoal, não comportando a prorrogação forçada por estabilidades provisórias. Ademais, ressalte-se que o entendimento firmado pelo E. STF no Tema 542 de Repercussão Geral (RE 842.844/SC) não socorre a pretensão da recorrente. Aquela tese, embora reconheça a estabilidade gestante independentemente do regime jurídico, focou sua análise em contratos administrativos e cargos em comissão no âmbito da Administração Pública, não enfrentando as particularidades da Lei nº 6.019/1974, que rege o trabalho temporário na esfera privada. Portanto, prevalece a tese jurídica fixada no IAC pelo C. TST por sua especificidade. Nesse contexto, não havendo direito à estabilidade provisória no caso em tela, afasta-se imediatamente a alegação de nulidade do pedido de demissão por falta de assistência sindical. O requisito de homologação previsto no art. 500 da CLT destina-se exclusivamente ao empregado detentor de estabilidade, condição que a reclamante não ostentava. Quanto ao alegado vício de consentimento (coação ou lesão) para o pedido de demissão, a despeito das alegações da autora em seu depoimento pessoal, o ônus da prova cabia à reclamante (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Não há nos autos elementos robustos que comprovem que a vontade da trabalhadora tenha sido maculada ou que tenha sofrido pressão indevida para assinar o desligamento. Assim, correta a origem ao reputar válido o pedido de demissão e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de estabilidade e verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada. Nego provimento. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, deliberou que "É inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (DEJT 29/07/2020). Contudo, em 05/10/2023, no Recurso Extraordinário 842.844/SC (Tema 542 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III): "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Em 17/4/2026 o Tribunal Superior do Trabalho acolheu o incidente de superação da tese vinculante firmada na IAC-5639-31.2013.5.12.0051 suscitado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382), fixando novo paradigma jurisprudencial: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 20/5/2026), devolvam-se os autos à 10ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /raob SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JABUR SOLUCOES EM RECUROS HUMANOS EIRELI - LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. - VIVIAN SANAUA ALVES DELMONDES
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