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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003208-58.2019.8.26.0438/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EXECUTADO: CARLA SUEMI IVAMA ALVES ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) EXECUTADO: JERRI AIRES ALVES PRIMO ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. É o caso de indeferimento do pedido de pesquisa junto ao ARISP/CRC/Cartórios de Registros de Imóveis. A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, localizado na Rua Gabriel Gaetti, nº 711, Bairro Cidade Jardim, Penápolis/SP, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo a qualificação e o endereço para intimação. Oportunamente tornem os autos conclusos. 2. Com fundamento no artigo 861 do CPC, defiro a penhora das quotas/ações da empresa J. A. ALVES PRIMO LTDA, inscrita no CNPJ nº 14.896.541/0001-54, pertencentes ao(a) executado(a) JERRI AIRES ALVES PRIMO, até o valor correspondente ao débito exequendo, no importe de R$ 120.218,42, atualizado até 31/03/2026. Servirá a presente decisão como termo de penhora, indepen­dentemente de outra formalidade. Para garantia da constrição, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo(a) exequente, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou car­ta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 4. Intime-se a sociedade empresária, por mandado, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente balanço especial, na forma da lei; b) ofereça as quotas/ações para aquisição aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das quotas/ações, proceda à liquidação das quotas/ações, deposi­tando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Deverá a exequente recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça, bem como indicar o endereço da sociedade empresária, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em caso de inércia ou divergência dos demais sócios quanto à liquidação das quotas/ações do(a) executado(a), o(a) exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo(a) exequente, incorporando ao total da dívida executada. Intime-se.
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