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TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
Processo 1003206-46.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maira Costa dos Santos e outro - Arleny Costa de Lima - Arleny Costa de Lima e outro - Maira Costa dos Santos e outro - Não constando dos autos, até a presente data, qualquer contestação, manifestação ou procurador constituído por José Milton de Lima, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, que tal revelia não produzirá o efeito da presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial em relação a ele, na forma do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a corré Arleny Costa de Lima, litisconsorte passiva no mesmo polo, já apresentou contestação impugnando especificamente os fatos narrados na inicial (fls. 64/78). A reconvenção formulada por Arleny Costa de Lima (fls. 71/76) já foi devidamente anotada nos autos (certidão de fl.133). Considerando que os reconvindos Maira Costa dos Santos e Gilberto José dos Santos já são partes no processo, representados por procurador constituído, INTIMEM-SE, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem resposta à reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. Superada a citação de todos os réus conforme, aliás, requerido pela própria parte autora à fl. 136 , INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo do item anterior, apresentar réplica à contestação de fls. 64/78, na forma do item 4 da decisão de fls. 52/55 c.c. art. 351 do Código de Processo Civil. Após a apresentação de resposta à reconvenção, intime-se o reconvinte para que apresente réplica no prazo legal. Em seguida, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias digam se pretendem o julgamento antecipado da lide ou as provas que pretendem produzir, indicando, com precisão quais os fatos que procuram demonstrar nos autos com a prova indicada; justificando a pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, já que o simples protesto genérico, não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária. Caso pretendam a oitiva de testemunhas deverão as partes depositar o rol também no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta deliberação, bem assim informarem se pretendem a intimação ou se comparecerão independente de intimação, sob pena da preclusão da prova oral. - ADV: DOUGLAS DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 21770/MS), DOUGLAS DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 21770/MS), DOUGLAS DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 21770/MS), DOUGLAS DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 21770/MS), ANDRÉ MADRID ANDREAZI (OAB 529478/SP), ANDRÉ MADRID ANDREAZI (OAB 529478/SP)
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