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1003206-31.2025.8.26.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1003206-31.2025.8.26.0292/SPAUTOR: DRG COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A): WAGNER DUCCINI (OAB SP258875) ADVOGADO(A): DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB SP231895) ADVOGADO(A): ROBERTO LABAKI PUPO (OAB SP194765) RÉU: KR DOS SANTOS LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI (OAB MG121044) SENTENÇA Ante o exposto, confirma-se a tutela de urgência concedida e julga-se PROCEDENTE o pedido formulado por DRG Comércio Automotivo Ltda. contra KR dos Santos Ltda., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da dívida e, por consequência, a inexigibilidade das duplicatas mercantis por indicação 0000103601 e 0000103603, ambas emitidas em 30 de janeiro de 2025, no valor de R$1.000,00 (mil reais) - (Carta 9, Evento 1 e Documentação 24, Evento 10). Deixa-se de determinar o cancelamento dos protestos dos títulos tendo em vista que estes não se efetivaram, conforme informado pelos Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos de Jacareí (Ofício 19, Evento 6, Ofício 20, Evento 7 e Ofício 47, Evento 39). Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em R$1.500,00, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertada pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da causa, nos termos do inc. II do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º, nos termos do §2º do art. 4º da mesma Lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Expeça-se em favor da requerente mandado de levantamento da quantia depositada nos autos (Guias de Recolhimento/depósitos/custas 16, Evento 3), mediante o preenchimento do formulário próprio. P. R. I. C.

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