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1003204-22.2026.8.26.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1003204-22.2026.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Geraldo Eutáqui Teixeira - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Geraldo Eutáqui Teixeira contra PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de multa decorrente do AIT nº T43086601-1, com a determinação para que o ente público se abstenha de promover cobranças, inscrição do débito em dívida ativa ou seu encaminhamento a protesto, bem como, se já efetivadas tais medidas, a respectiva suspensão ou baixa. Ao final, pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração nº T43086601-1 e da penalidade dele decorrente, com o cancelamento da multa aplicada, da pontuação lançada em seu prontuário e de todos os efeitos acessórios, além do reconhecimento da inexigibilidade de quaisquer cobranças, acréscimos, inscrições ou protestos fundados na autuação impugnada. De acordo com a inicial e documentos juntados, não vislumbro a presença dos pressupostos legais da tutela provisória de urgência, fazendo-se necessário o contraditório para apreciação do pedido, considerando-se a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo impugnado. Assim, indefiro o pedido liminar requerido. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de suspensão liminar dos efeitos do processo administrativo de cassação da CNH. Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Não demonstrado, o dano de difícil reparação. Dados insuficientes à análise da prescrição. NEGADO PROVIMENTO." Agravo de Instrumento nº 0000016- 90.2023.8.26.9008, Relator Raul Marcio Siqueira Júnior No mais, cite(m)-se para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, respeitando-se as cautelas de praxe, considerando o previsto na Lei 12.153/2009. Cumpre frisar desde logo o previsto no Enunciado 30 do II FOJESP: "Em se tratando de matéria exclusivamente de direito não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível". Int. - ADV: VANILSON JOSE CARDOSO (OAB 418185/SP)

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