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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 1003203-44.2026.8.11.0006 Assunto(s): [Depoimento] Decisão Trata-se de ação proposta por WILSON MARCOS CAINE (CPF/CNPJ nº 331.993.128-88) contra ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 03.507.415/0008-10). Constato que a petição de emenda à inicial (ID 235478043), devidamente recebida pela decisão de ID 236823393, retificou o escopo fático e temporal da prova pleiteada, fixando como marco temporal o acidente ocorrido em 23/04/2009. Todavia, a manifestação e as certidões juntadas pelo Estado de Mato Grosso (Id 244069667 e Id 244069668) revelam que as diligências administrativas empreendidas pela Secretaria de Estado de Saúde limitaram-se a buscar prontuários médicos do paciente referentes ao ano de 2019, baseando-se em erro material contido na petição inicial originária que já foi formalmente superado. Outrossim, verifica-se que a pesquisa do Hospital Regional de Cáceres restringiu-se ao sistema informatizado atual ("MV2000"), sem indicação de buscas nos arquivos físicos e históricos da instituição hospitalar referentes ao período de 17 (dezessete) anos atrás (2009), cuja guarda obrigatória é de 20 (vinte) anos em suporte de papel, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 13.787/2018. Diante disso, em atenção aos deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), DETERMINO a intimação do Estado de Mato Grosso, por meio de sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a diligência exibitória, devendo: a) Realizar buscas administrativas perante a Direção do Hospital Regional de Cáceres para fins de localização do prontuário médico integral de Wilson Marcos Caine referente ao período de atendimento iniciado em 23/04/2009 (ou datas aproximadas do ano de 2009); b) Efetuar pesquisas tanto nos registros digitais quanto no arquivo físico permanente da unidade hospitalar, prestando esclarecimentos objetivos sobre o desfecho de ambas as buscas; c) Comprovar documentalmente nos autos o resultado da pesquisa, sob pena de adoção das medidas coercitivas e mandamentais necessárias para a efetivação da tutela de exibição de documentos (arts. 139, IV, e 380, parágrafo único, do CPC). Após, ABRA-SE vista a parte autora para manifestação. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
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