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1003203-43.2025.8.26.0400

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível

    Processo 1003203-43.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Elaine Kaiser Martins - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - - Wam Incorporação S/A - - GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - - Wgs Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - SPE SOLAR DAS BRISAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por ELAINE KAISER MARTINS em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, WAM INCORPORAÇÃO S/A, GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., WGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SPE SOLAR DAS BRISAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do compromisso de compra e venda da fração imobiliária autônoma nº 1108, pavimento 11, cota 07, Bloco B, do empreendimento Solar das Águas Park Resort celebrado entre as partes (fls. 40/53); b) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição em parcela única, em favor da autora, de 80% (oitenta por cento) da totalidade das quantias comprovadamente pagas a título de parcelas do preço do contrato e sinal/arras, autorizada a retenção de 20% (vinte por cento) pelas rés para compensação de despesas administrativas e custos operacionais, percentual este que já engloba e remunera a fruição do bem ante a ausência de prova de ocupação efetiva; c) autorizar as requeridas a compensar, do saldo restitutório, os débitos eventualmente pendentes e comprovados de responsabilidade da autora relativos a despesas propter rem (IPTU e taxas condominiais) incidentes sobre a unidade desde a data do Habite-se (01/09/2021) até a reintegração possessória deferida na tutela de urgência (fls. 77/79), afastada a cobrança cumulativa de taxa de fruição; d) determinar que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente desde cada desembolso com base no índice contratual e, na ausência, pelo IPCA, com incidência de juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa referencial SELIC deduzida a variação do IPCA). Eventuais valores autorizados à compensação em prol das rés serão atualizados pelo IPCA desde os respectivos vencimentos, com juros legais a contar da citação. Confirmo, em definitivo, a tutela de urgência concedida às fls. 77/79. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as rés, solidariamente, no pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Condeno a autora no pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das requeridas, ora arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o proveito econômico das pretensões em que decaiu (diferença entre a devolução integral com inversão de multa postulada e a restituição fixada), vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). P.I.C. - ADV: BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB 553153/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA (OAB 543306/SP), CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB 39648/GO), PEDRO ALEXANDRE MENÉZIO (OAB 352494/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO)

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