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Processo 1003202-82.2019.8.11.0013

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DECISÃO Processo n. 1003202-82.2019.8.11.0013 Requerente: WALTER LEITE DA SILVA Requerido: ALAN SILVIO ALVES FONSECA Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente, diante da certidão negativa do Oficial de Justiça acostada ao ID 227539260, manifestou-se no ID 239886191 pugnando pela inclusão de restrição de circulação sobre o veículo automotor penhorado, bem como pela penhora dos direitos inerentes a bem imóvel titularizado pelo devedor. Verifica-se dos autos que a constrição judicial sobre a motoneta Honda Biz 110i, placa QCU7091, foi mantida em razão do trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida nos embargos de terceiro nº 1043998-78.2024.8.11.0001, conforme documentos de ID 180651847 e ID 180651849. Não obstante a ordem de avaliação e remoção deferida no ID 219623106, a diligência restou infrutífera, consoante certidão do meirinho no ID 227539260, inexistindo a localização física do bem. Desta feita, com o propósito de conferir efetividade à tutela executiva e coibir a circulação desimpedida de veículo objeto de penhora judicial, defiro a inclusão de restrição total de circulação via sistema RENAJUD sobre o veículo Honda Biz 110i, placa QCU7091, cadastrado em nome do executado. De outro norte, no que concerne ao pedido de penhora sobre bem imóvel indicado no ID 208854201 e reiterado no ID 239886191, constata-se a demonstração documental de que o executado adquiriu direitos patrimoniais decorrentes de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários sobre o imóvel urbano cadastrado como Lote nº 01-A da Quadra nº 74, situado na Comarca de Pontes e Lacerda/MT, conforme instrumento acostado ao ID 208854210. O ordenamento processual civil autoriza expressamente, em seu artigo 835, inciso XIII, a penhora de direitos aquisitivos ou patrimoniais pertencentes ao devedor, sendo plenamente viável a constrição sobre a fração ideal e direitos possessórios incidentes sobre o aludido imóvel. Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos e patrimoniais que o executado Alan Silvio Alves Fonseca ostenta sobre o imóvel urbano denominado Lote nº 01-A da Quadra nº 74, desmembrado do lote maior de Matrícula nº 3.460 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, registrado na escritura pública de ID 208854210. Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos. Efetivada a formalização, intime-se o executado, na pessoa de sua advogada constituída, para ciência da penhora realizada e, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de inteiro teor atualizada da matrícula imobiliária correlata ao bem, a fim de subsidiar as etapas de avaliação e eventuais atos de expropriação. Após o decurso dos prazos, voltem os autos conclusos para as providências pertinentes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)

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