2026-09-16 · TJSP
Processo 1003202-57.2025.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Carlos Marcos Moura dos Santos - Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda. Condeno a FESP a calcular o imposto sobre a renda vincendo incidente sobre a Bonificação por Resultados paga em ano-calendário posterior ao da respectiva competência de acordo com a tabela progressiva mês a mês. Condeno a FESP a restituir à parte demandante as diferenças pagas a título de imposto sobre a renda incidente sobre a Bonificação por Resultados paga em ano-calendário posterior ao da respectiva competência, observando-se a tabela progressiva mês a mês e a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. O termo inicial da correção monetária será a data de cada retenção indevida (Súmula nº 162 do STJ) e o dos juros de mora será a data do trânsito em julgado (Súmula nº 188 do STJ). O valor do débito será atualizado pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e, após, exclusivamente pela taxa SELIC. Improcedente o pedido relativo às verbas recebidas no ano-calendário da respectiva competência. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. - ADV: LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU (OAB 176938/SP), FELIPE GOMES DOS SANTOS (OAB 357998/SP)