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TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Processo 1003202-31.2026.8.26.0624 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - D.M. - R.M.T. - - E.M. - - M.M.O. - - S.M. - - H.M.T. - - H.G.B.M. - - E.M.D. - - E.M. - - N.M.S. - - E.M.M. - - F.M. - Pelo sistema no Código de Processo Civil de 2015, o "inventário" (arrecadação dos bens do espólio), a "partilha" (atribuição do espólio a mais de um herdeiro) e a "adjudicação" (atribuição do espólio a um único herdeiro), quando todos os herdeiros/partes forem CAPAZES, e a partilha/adjudicação for AMIGÁVEL, podem ser realizados: A) extrajudicialmente, desde que não haja testamento e que todos os interessados sejam capazes e concordes, e estejam assistidos por advogado ou defensor público - caso em que a "escritura pública (...) constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras" (art. 610); B) em juízo, pelo rito de "ARROLAMENTO SUMÁRIO" - desde o início ou por conversão no curso do processo (art. 659). Caso a partilha/adjudicação NÃO seja amigável, processa-se em juízo: A) pelo rito de "INVENTÁRIO" propriamente dito (arts. 611, 617. 620, 626 a 638, 647, entre outros) ou; B) pelo rito de "ARROLAMENTO", "quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos" ("nacionais", diante do silêncio do legislador federal) - mesmo que haja "interessado incapaz, mas desde que concordem todas as partes e o Ministério Público" (arts. 664 e 665). O legislador tentou afastar as questões tributárias pelo rito de arrolamento sumário (arts. 659, §2º, e 662). Mas se esqueceu do art. 192 do Código Tributário Nacional ("nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas") - recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com o status de Lei Complementar (art. 146 e redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003). No mesmo sentido são os arts. 654 e 664, § 5º, do C.P.C. de 2015. Destarte, de haver o processamento, sob o rito do arrolamento, com tal ressalva. Como colaboração, anotam-se os documentos que costumam ser "essenciais" ao processamento de qualquer inventário/arrolamento (arts. 320, 618 e 620 do C.P.C. de 2015): 1) certidão do(s) óbito do(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança e do(a)(s) herdeiro(a)(s) pré-morto(a)(s); 2) certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento do(a)(s) autor(a)(es) da herança - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; 3) documento(s) oficial(is) de identidade, com número de RG e CPF, de todas as partes envolvidas e do(a)(s) autor(a)(es) da herança; 4) outras certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores; 5) certidão de casamento dos herdeiros casados; 6) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br); 7) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.Br; 8) quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), b) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet), c) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); 9) quanto a imóveis: a) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); b) prova do valor venal, que, etimologicamente, é o de mercado, no(s) ano(s) do(s) óbito(s), para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou Imposto Territorial Rural ITR, sendo certo, ainda, que para efeito do cálculo do ITCMD, o valor do imóvel rural é aferido nos termos do Decreto Estadual n. 55.002/09, sendo obrigatório seguir os passos do site www.iea.sp.gov.; 10) quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); 11) quanto a embarcações, prova da propriedade (https://www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; 12) quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; 13) certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual (https://www10.fazenda.sp.gov.br) e municipal; 14) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003); 15) outros documentos que atendam situações específicas ora não mencionadas (bens fora do Brasil etc.) - observando-se que todas as certidões devem ter sido emitidas após o(s) óbito(s) do(a)(s) autor(a)(es) da herança. Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. de 2015). No mais, considerando que o direito à sucessão aberta é imobilizado para efeitos legais, equiparando-se a direito reais sobre bens imóveis, a cessão ou a renúncia de tal direito somente se dá validamente por instrumento público - ou no mínimo por termo judicial - do qual participem cedentes/renunciantes e cessionários/beneficiários (art. 80, inciso II, 108 e 1.793, caput, e 1.806, todos do Código Civil). Por todo o exposto: 1) Nomeio como inventariante, mediante compromisso, o interessado Sr(a). Dario Mariano, qualificado(a) nos autos, lembrando que o termo de compromisso de inventariante é essencial à integração do ato de nomeação, envolvente de responsabilidade severa na administração da massa patrimonial a desfazer (munus publico), ficando dispensado/a da assinatura do termo de compromisso. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como termo de inventariante. 2) 2) Expeça-se ofício ao INSS para informação acerca da existência de valores residuais em nome da de cujus. 3) Considerando que o espólio, universalidade patrimonial de direito, é que deve ter a capacidade econômica aferida, - e não dos pretendentes à sucessão -, para suportar o pagamento de taxas e outras despesas processuais, e notando-se que, por ora, não se conhece a integralidade dos bens que compõem o espólio, aguarde-se a vinda aos autos da resposta ao ofício pelo INSS, após será analisado o requerimento de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Servirá a presente Decisão, por cópia digitalizada e assinada digitalmente, como Ofício. Providencie o inventariante, no prazo acima, o encaminhamento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4) Providencie o(a) inventariante todos os documentos indicados (itens 1 a 15 acima) eventualmente faltantes. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. 5) Diante da existência de herdeiro incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. 6) Diante da apresentação do plano de partilha às fls. 01/09, encaminhem-se os autos ao CRI para emissão de parecer Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: ADRIANA GARDENAL BERGER (OAB 367385/SP), ADRIANA GARDENAL BERGER (OAB 367385/SP), ADRIANA GARDENAL BERGER (OAB 367385/SP), ADRIANA GARDENAL BERGER (OAB 367385/SP), ADRIANA GARDENAL BERGER (OAB 367385/SP), ADRIANA GARDENAL BERGER (OAB 367385/SP), ADRIANA GARDENAL BERGER (OAB 367385/SP), ADRIANA GARDENAL BERGER (OAB 367385/SP), ADRIANA GARDENAL BERGER (OAB 367385/SP), ADRIANA GARDENAL BERGER (OAB 367385/SP), ADRIANA GARDENAL BERGER (OAB 367385/SP), ADRIANA GARDENAL BERGER (OAB 367385/SP)
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