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1003201-85.2024.8.11.0025

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE JUÍNA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1003201-85.2024.8.11.0025. REQUERENTE: JOAO GUILHERME BUENO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JOÃO GUILHERME BUENO em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora n.º 6/2636791-2, situada na Rua Cabeçudas, s/n.º, Setor Industrial, no Município de Juína/MT, local onde funcionava a pessoa jurídica Castanhas Rainha da Floresta Ltda.-ME. Relata que foi surpreendida com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 62157214, datado de 08/07/2021, imputando-lhe suposto desvio de energia no ramal de entrada no período compreendido entre junho de 2019 e junho de 2021, ensejando a cobrança de recuperação de consumo na expressiva quantia de R$ 115.537,75 (cento e quinze mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos). Sustenta a nulidade do procedimento administrativo deflagrado pela concessionária, ao argumento de que a inspeção foi realizada sem a prévia notificação e sem o seu efetivo acompanhamento, constituindo elemento de prova unilateral em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assevera, ademais, que a referida pessoa jurídica teve suas atividades encerradas e sua baixa cadastral formalizada em 23/12/2020, inexistindo consumo a respaldar a projeção de média aplicada pela ré. Com base em tais premissas, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e obstar atos de cobrança e restrição creditícia; e, no mérito, requereu a total procedência da demanda para: a) declarar a nulidade do TOI n.º 62157214 e a inexigibilidade do débito no montante de R$ 115.537,75; b) a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro; e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou procuração e documentos (Id. 172522801 a 172525696). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, oportunizando-se o recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência (Id. 172902744), sobrevindo pedido e deferimento de parcelamento das despesas processuais em 06 (seis) parcelas (Id. 174930116). Na mesma oportunidade, o pleito de tutela antecipada de urgência foi indeferido. Devidamente citada, a concessionária requerida apresentou contestação tempestiva (Id. 177833072), acompanhada de documentos. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de fiscalização e a legalidade da lavratura do TOI, afirmando que a vistoria foi presenciada pelo titular da unidade, que teria se recusado a assinar o termo. Pontuou que a irregularidade consistia em desvio externo ao equipamento no ramal de entrada, tornando desnecessária a realização de perícia técnica perante o órgão metrológico oficial (IPEM/INMETRO). Defendeu a higidez do cálculo de recuperação de consumo formulado com esteio na média dos três maiores consumos regulares, consoante permissivo regulatório da ANEEL, ressaltando que o autor não solicitou o encerramento contratual da unidade. Por fim, refutou a existência de indébito a ser restituído e rechaçou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação encartada em Id. 182337847. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial técnica de engenharia elétrica (Id. 193752468 e 194331492). Decisão de saneamento e organização do processo proferida em Id. 205015791, fixando os pontos controvertidos e deferindo a realização de prova pericial, com a nomeação da empresa perita Tech Perícias e Avaliações Ltda. Apresentada a proposta de honorários (Id. 215948350) e formuladas impugnações por ambos os litigantes (Id. 221036454 e 222220539), a verba honorária pericial foi fixada judicialmente em R$ 7.500,00 (Id. 226628958), restando devidamente custeada pelas partes em partes iguais (Id. 227811500 e 229219406). Quesitos foram apresentados pela ré (Id. 218464665) e pelo autor (Id. 222220539). O Laudo Técnico Pericial foi acostado ao feito em Id. 236402348. Intimadas as partes (Id. 239453406), o autor manifestou-se em Id. 241081473, anuindo às conclusões do laudo e renovando o pedido de tutela de urgência incidental, ao passo que a concessionária ré manifestou-se em Id. 242591170, sustentando que a perícia corroborou a ocorrência da irregularidade e a licitude do procedimento de cálculo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. Não havendo questões preliminares pendentes ou nulidades a sanear, e estando a instrução probatória plenamente exaurida, passa-se ao exame direto do mérito. Inicialmente, impende registrar que a relação jurídica material subjacente à lide ostenta nítido jaez consumerista, porquanto o autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a concessionária ré na condição de fornecedora de serviços públicos essenciais (art. 3º e 22 do CDC). Dessarte, aplicam-se à hipótese os ditames do Código de Defesa do Consumidor, com especial realce aos postulados da vulnerabilidade, boa-fé objetiva, dever de informação e transparência. A controvérsia fulcral gravita em torno da legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 62157214 e da exigibilidade do débito no montante de R$ 115.537,75, cobrado a título de recuperação de consumo de energia elétrica, bem como da existência de dano moral passível de compensação pecuniária e do direito à repetição de indébito. Cediço que, para a válida apuração de irregularidade em unidade consumidora e a consequente recuperação de consumo não faturado, compete à concessionária distribuidora de energia observar rigorosamente o procedimento preconizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010, vigente à época dos fatos, e correspondente Resolução n.º 1.000/2021), a fim de assegurar ao usuário o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em apreço, conquanto a demandada sustente a legalidade do TOI lavrado em 08/07/2021, a prova pericial técnica realizada sob o crivo do contraditório judicial (Id. 236402348) evidenciou vícios procedimentais insanáveis no ato fiscalizatório que desnaturam a higidez e a presunção relativa de veracidade do documento administrativo. Com efeito, colhe-se do laudo pericial subscrito pela Engenheira Eletricista Sabrina Brandine Bogacki que: a) Ausência de comprovação da recusa por testemunhas idôneas: A expert consignou expressamente que no TOI n.º 62157214 não há assinatura do consumidor e que a suposta recusa em firmar o termo não foi certificada por duas testemunhas independentes, constando apenas a assinatura dos próprios inspetores da ré e de uma única testemunha vinculada à concessionária, inobservando os ditames regulamentares (resposta aos Quesitos n.º 1 e 2 do Autor); b) Falta de demonstração de entrega do TOI no ato fiscalizatório: Não há nos autos recibo formal, comprovante postal ou outro elemento contemporâneo hábil a comprovar que o consumidor recebeu cópia legível do termo e os respectivos esclarecimentos normativos por ocasião da vistoria (resposta ao Quesito n.º 4 do Autor); c) Supressão do direito de requerer aferição metrológica: A ré dispensou unilateralmente o envio do medidor para análise em órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (IPEM/INMETRO), sem que tenha comprovadamente oportunizado ao consumidor a faculdade de postular a referida perícia técnica oficial (resposta ao Quesito n.º 5 do Autor); d) Descrição precária dos selos e lacres: A perita constatou que o termo limitou-se a informar a ausência de lacres, deixando de descrever o estado e a identificação dos dispositivos de segurança pretéritos (resposta ao Quesito n.º 3 do Autor). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou o entendimento de que o Termo de Ocorrência e Inspeção, por consubstanciar documento produzido unilateralmente pela fornecedora, não ostenta presunção absoluta de legitimidade e mostra-se inidôneo para aparelhar cobrança pretérita quando demonstrada a inobservância das garantias procedimentais do devido processo administrativo. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA INIBITÓRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. PROCEDIMENTO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Tese de julgamento: “1. É ilegítima a cobrança decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica apurada mediante procedimento administrativo unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa. 2. O Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, desacompanhado de prova técnica produzida com participação do consumidor, não é suficiente para comprovar fraude no medidor de energia elétrica. 3. A mera cobrança administrativa indevida, sem suspensão do fornecimento de energia elétrica ou inscrição em cadastro restritivo, não configura dano moral.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10051204420258110003, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 06/05/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2026). Ademais, no que tange à metodologia de cálculo aplicada pela ré (art. 130, III, da REN n.º 414/2010), a prova técnica apurou distorção substancial: a concessionária projetou a cobrança pela média dos maiores meses históricos (período em que a fábrica de castanhas operava plenamente em 2018/2019) até o ciclo de junho de 2021, nada obstante reste cabalmente comprovado nos autos que a empresa foi baixada em 23/12/2020 (Id. 172525694), sendo que, após a dita regularização em 08/07/2021, o consumo continuou em patamares ínfimos (14 a 30 kWh), o que infirma a projeção de consumo imputada ao autor. Dessa forma, restando patente o vício no procedimento administrativo instaurado pela distribuidora e a imprestabilidade da prova unilateral, impõe-se a decretação de nulidade do TOI n.º 62157214 e a consequente declaração de inexigibilidade do débito no montante de R$ 115.537,75 e das faturas a ele correlatas. Por conseguinte, presentes os requisitos da probabilidade do direito, evidenciada pela conclusão da perícia judicial, e do perigo de dano consubstanciado na iminência de atos coercitivos e constritivos em desfavor do autor, defiro a tutela de urgência incidental postulada em Id. 241081473, determinando que a ré se abstenha de efetuar cobranças e de promover anotações desabonadoras relativas ao referido débito. Lado outro, no que concerne ao pleito de repetição de indébito, verifica-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC exige o efetivo pagamento indevido pelo consumidor como pressuposto inarredável da restituição. Compulsando o extrato e o histórico de contas anexado aos autos (Id. 177833088), constata-se que as faturas de recuperação de consumo (nos valores de R$ 13.663,80 e R$ 101.873,95) permanecem com status pendente de pagamento, não tendo havido desembolso pelo requerente, razão pela qual o pedido improcede, bastando a declaração de inexigibilidade da dívida. Por derradeiro, no tocante aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. Conforme entendimento jurisprudencial já transcrito, a mera cobrança administrativa indevida, desacompanhada de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de efetiva negativação do nome do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. Na hipótese vertente, o autor não demonstrou a ocorrência de corte no fornecimento de energia elétrica nem comprovou a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido. Assim, ausente circunstância excepcional capaz de ultrapassar os limites do mero dissabor decorrente da relação contratual, não restou configurado abalo moral passível de reparação pecuniária, impondo-se a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. CONFIRMAR E CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, determinando que a ré ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. se abstenha de cobrar o débito de recuperação de consumo decorrente do TOI n.º 62157214, bem como se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes (ou providencie a imediata exclusão, caso tenha inserido), de protestar o respectivo título ou de suspender o fornecimento de energia elétrica sob o fundamento exclusivo deste débito, sob pena de incidência de multa cominatória em caso de descumprimento; 2. DECLARAR A NULIDADE do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 62157214 e, por conseguinte, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito de recuperação de consumo a ele vinculado, no valor total de R$ 115.537,75 (cento e quinze mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), bem como das faturas/lançamentos emitidos com base no referido ato administrativo; 3. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pelos fundamentos expendidos. 4. Expeça-se alvará/transferência bancária do saldo remanescente (50%) dos honorários periciais em favor da empresa perita nomeada (Tech Perícias e Avaliações Ltda.), conforme dados bancários já informados nos autos (Id. 236401189). 5. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte requerida. 6. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao valor do débito desconstituído de R$ 115.537,75) em favor do advogado do autor, e em 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido julgada improcedente (valor pretendido a título de danos morais de R$ 100.000,00) em favor do patrono da ré, tudo em consonância com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, devidamente atualizado. Fica expressamente vedada a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14, do CPC). Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta

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