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1003201-28.2025.8.26.0318

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem

    Processo 1003201-28.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Ivex Investimentos e Participações S/A - - Mateus Pinto - - Sara Cristina Pinto Godoi - - Ivete Therezinha Baldim Pinto - - Rodrigo Pinto - Renata Stephani - Vistos. A presente ação visa à declaração de inexistência de affectio societatis, veto ao ingresso e dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, submetendo-se à disciplina procedimental do artigo 600, parágrafo único, e seguintes do Código de Processo Civil. Citada, a requerida concordou expressamente com a dissolução parcial da sociedade e admitiu que nunca houve affectio societatis entre os sócios e a ex-cônjuge meeira às fls. 239/242, restando incontroverso que seu direito decorrente da meação transitada em julgado converte-se exclusivamente em crédito patrimonial de haveres, sem ingresso no quadro de acionistas da holding familiar. Pois bem. Inicialmente, passo a enfrentar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça reiterado pela requerida. O pleito não comporta acolhimento. A alegada hipossuficiência financeira da demandante já foi objeto de detida apreciação jurisdicional em primeiro grau e confirmada pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial no Agravo de Instrumento nº 2175203-68.2025.8.26.0000, interposto nos autos do processo nº 1001052-59.2025.8.26.0318 (fls. 164/172), com trânsito em julgado. Intimada expressamente por este Juízo para demonstrar documentalmente a incapacidade financeira superveniente, a requerida acostou tão somente holerite funcional e certidão imobiliária às fls. 517/523, elementos que apenas ratificam seu vínculo formal estável com rendimento mensal certo de R$ 4.000,00, sem indicar qualquer alteração fática na sua capacidade contributiva apta a afastar a presunção relativa de suficiência patrimonial anteriormente evidenciada pelas aplicações e movimentações bancárias. Destarte, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Presentes os pressupostos para o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do artigo 356, inciso I, combinado com o artigo 603, caput, do Código de Processo Civil, e evidenciada a absoluta inexistência de affectio societatis entre os sócios e a ex-cônjuge meeira, mostra-se cabível a imediata decretação da dissolução, relegando-se à segunda fase do procedimento a apuração dos haveres, na forma dos artigos 604 e 606 do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fulcro no artigo 356, inciso I, e no artigo 603, caput, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para DECRETAR A DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade empresária IVEX Investimentos e Participações S/A, em relação à participação acionária correspondente a 500 (quinhentas) ações nominativas pertencentes à demandada Renata Stephani em virtude de partilha judicial, fixando como data da resolução da sociedade o dia 31 de dezembro de 2016 (data da separação de fato do casal), nos termos dos artigos 604, inciso I, e 605 do Código de Processo Civil. Quanto aos encargos sucumbenciais desta primeira fase, considerando que a requerida concordou expressamente com o pedido de dissolução parcial e com sua retirada do quadro social, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de nenhuma das partes. As custas e despesas processuais já apuradas nesta primeira fase deverão ser rateadas entre os sócios na proporção de suas respectivas participações no capital social, com esteio no artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil. Para a apuração de haveres, que seguirá o quanto determinado pelos artigos 604 e 606 do Código de Processo Civil, mediante a realização de balanço de determinação a preço de saída na referida data-base, nomeio como perita judicial a sociedade Onbehalf Auditores e Consultores Ltda, cadastrada junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se por e-mail o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários e currículo resumido, comprovando sua especialização, para conhecimento das partes, bem como indiquem seus contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Com o aceite proceda a z. Serventia a nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. Em havendo concordância com a estimativa, o custeio da prova pericial deverá ser depositado judicialmente pelas partes na proporção da participação de cada sócio no capital social da empresa na data da resolução, em observância ao artigo 603, §1° do Código de Processo Civil. Com a comprovação do depósito integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo os exames de livros e documentos contábeis ser viabilizados diretamente pelas partes ao auxiliar da justiça. Após a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista imediata às partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP), WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP), WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP), WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP), WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP), WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP), JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP), JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP), JÚLIO CÉSAR CERDEIRA FERREIRA (OAB 68006/DF), JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP), JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP), JÚLIO CÉSAR CERDEIRA FERREIRA (OAB 122564/MG), HERNANDEZ E FERREIRA ADVOCACIA (OAB 2756/SP), HERNANDEZ E FERREIRA ADVOCACIA (OAB 2756/SP), HERNANDEZ E FERREIRA ADVOCACIA (OAB 2756/SP), HERNANDEZ E FERREIRA ADVOCACIA (OAB 2756/SP), HERNANDEZ E FERREIRA ADVOCACIA (OAB 2756/SP)

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