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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível
Processo 1003201-10.2026.8.26.0248 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maria Eneida Maia - Vistos, Defiro a autora os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela provisória de urgência e de evidência impetrado por MARIA ENEIDA MAIA em face de ato atribuído ao Delegado da Delegacia Regional Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Narra a impetrante que recebeu, por doação realizada em 04/06/2012 por sua genitora, LENA RIBEIRO MAIA, a nua-propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 33.048 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba, permanecendo a doadora com o usufruto vitalício do bem. Alega que, após o falecimento da usufrutuária, ocorrido em 12/10/2025, requereu perante o Registro de Imóveis o cancelamento do usufruto e a consolidação da propriedade plena em seu nome. Sustenta que o Oficial Registrador formulou exigência para apresentação de declaração de ITCMD e respectiva comprovação de recolhimento ou isenção, em razão da previsão constante do R.08 da matrícula. Afirma que, ao protocolar pedido administrativo perante a Secretaria da Fazenda, foi efetuada retificação de ofício da declaração originária e emitida guia DARE-SP para pagamento de ITCMD no valor de R$ 4.925,93, com vencimento em 31/08/2026. Defende a inexistência de fato gerador do tributo, por se tratar de mera consolidação da propriedade decorrente da extinção do usufruto pelo óbito da usufrutuária, inexistindo transmissão patrimonial apta a ensejar incidência do imposto. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a autorização para averbação do cancelamento do usufruto independentemente de recolhimento do ITCMD. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos para concessão da medida liminar. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar em mandado de segurança exige a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida ao final. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença da plausibilidade jurídica da tese sustentada pela impetrante. Os documentos acostados indicam que houve doação da nua-propriedade à impetrante, com reserva de usufruto vitalício em favor da doadora, constando da escritura pública e da matrícula imobiliária que a nua-propriedade foi transmitida à donatária, permanecendo à usufrutuária apenas o direito real de usufruto. Também se verifica que a declaração originária de ITCMD relativa à doação da nua-propriedade apresentou saldo devido igual a zero, com situação indicada como isenta. Posteriormente, por intervenção administrativa de ofício, foi emitida declaração retificadora e correspondente guia DARE no valor de R$ 4.925,93. A questão jurídica controvertida reside justamente em saber se a extinção do usufruto pelo falecimento da usufrutuária constitui novo fato gerador de ITCMD. Em juízo de cognição sumária, a tese da impetrante encontra amparo em precedentes reiterados do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a consolidação da propriedade plena em favor do nu-proprietário decorrente da extinção do usufruto não configura transmissão patrimonial apta a ensejar incidência do ITCMD, por representar mera expansão de faculdades inerentes a direito anteriormente adquirido. O perigo da demora igualmente se revela presente. A nota devolutiva expedida pelo Registro de Imóveis estabelece prazo até 03/09/2026 para cumprimento das exigências formuladas, ao passo que a guia de arrecadação emitida pela Fazenda Estadual possui vencimento em 31/08/2026. A manutenção da exigência poderá impedir a averbação do cancelamento do usufruto, além de sujeitar a impetrante aos efeitos decorrentes do não recolhimento do tributo exigido administrativamente. Diante desse cenário, mostra-se adequada a concessão da medida liminar para preservar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar prejuízo de difícil reparação. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na declaração retificadora de ITCMD nº 97516665 e respectiva DARE-SP emitida no valor de R$ 4.925,93, e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de adotar medidas de cobrança em relação ao referido crédito tributário enquanto vigente esta decisão. Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias. Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o impetrante, em 05 (cinco) dias. Após, manifeste o digno representante do Ministério Público. Cumpra-se e intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de notificação e intimação. Cumpra-se na forma e nas penas da Lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO NEVES DA COSTA PEREIRA (OAB 326545/SP)