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1003200-24.2024.8.26.0659

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Vinhedo - 2ª Vara

    Processo 1003200-24.2024.8.26.0659 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.J.P.R. - S.V.C.P. - S.V.C.P. - A.J.P.R. - Vistos. Págs. 339/351: A requerida alega que vem sendo privada do convívio com o filho, sustentando que o requerente, desde 2025, cria obstáculos à convivência materno-filial, recusa-se a entregar a criança e impede a comunicação entre ambos. Requereu, em tutela provisória, o imediato restabelecimento do convívio com o filho, mediante a fixação de regime provisório, a divisão das férias escolares e a determinação para que o requerente se abstenha de praticar qualquer conduta obstrutiva da convivência ou ato de alienação parental, sob pena de imposição de multa pecuniária. Às págs. 355/356, a representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, por ora, da tutela provisória, com nova apreciação do pedido após a instrução dos autos, bem como pela realização de estudo psicossocial. Às págs. 360/362, o requerente alegou que, contrariamente ao afirmado pela requerida, esta possui livre acesso ao filho, mas deixou de exercer a convivência por vontade própria. Embora as partes apresentem versões divergentes quanto às razões pelas quais a convivência materno-filial não vem sendo regularmente exercida, não há, por ora, qualquer elemento concreto que indique situação de risco à criança ou justifique a imposição de restrições ao convívio com a genitora. A ausência de regulamentação objetiva, ao contrário, mostra-se suscetível de acentuar os conflitos entre os genitores e comprometer o direito da criança à convivência familiar. Desse modo, sem prejuízo de reavaliação após a devida instrução do feito, mostra-se adequada a fixação provisória da guarda e do regime de convivência. Ressalto que o regime de guarda não se confunde com a fixação da residência da criança. Assim, nos termos do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, fixo provisoriamente a guarda compartilhada, estabelecendo como residência de referência da criança o endereço do genitor. Quanto ao regime de convivência com a genitora, acolho a forma indicada pelo próprio genitor em sua petição inicial: finais de semana alternados, com retirada da criança na sexta-feira, às 19h, e devolução no domingo, até as 19h; no aniversário de cada genitor, a criança permanecerá em sua companhia, aplicando-se a mesma regra ao Dia das Mães e ao Dia dos Pais; nos anos pares, passará o Natal com a mãe e o Ano-Novo com o pai, invertendo-se a disposição nos anos ímpares; e as férias escolares serão divididas igualmente entre os genitores. As partes poderão, de comum acordo, flexibilizar as datas e os períodos estabelecidos, sempre em atenção aos interesses da criança e consideradas eventuais restrições decorrentes de compromissos profissionais ou questões de saúde. Advirta-se que o descumprimento injustificado do regime estabelecido poderá ensejar, por meio de pedido de Cumprimento de Decisão, a adoção das medidas necessárias à efetivação desta decisão, inclusive, se cabível, a imposição de multa pecuniária. Intimem-se e após, tornem os autos conclusos para saneamento. - ADV: ELTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 251938/SP), ELTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 251938/SP), EVERTON MATHIAS PALMEIRA (OAB 243902/SP), CRISTIAN RODRIGO RICALDI LOPES RODRIGUES ALVES (OAB 187093/SP), CRISTIAN RODRIGO RICALDI LOPES RODRIGUES ALVES (OAB 187093/SP), EVERTON MATHIAS PALMEIRA (OAB 243902/SP)

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