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TJSP · Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Processo 1003199-40.2026.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.A.S. - Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Regularize-se a representação processual da menor, mediante juntada de procuração ad judicia, devidamente assinada por sua genitora, esta assistida por sua representante legal, por se tratar de menor púbere. O documento deverá estar subscrito por ambas. Para tanto, defiro o prazo de 30 dias. 3- Os alimentos provisórios, assim como a fixação de regime de convivência, somente são cabíveis na hipótese de existência de prova pré-constituída da relação de parentesco, o que não se verifica no caso dos autos, razão pela qual ficam indeferidos os pedidos. No que se refere à guarda provisória, a requerente, por ser genitora do(s) menor(es), já dispõe de sua guarda e responsabilidade deste(s), como atributo inerente ao Poder Familiar, de modo que se verifica sua desnecessidade no presente momento processual. 4- Cite-se a parte ré, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 5- Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal, independentemente de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, ficando deferidos os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 6- Decorrido o prazo, sem apresentação de contestação, CERTIFIQUE-SE, remetendo-se os autos ao Ministério Público para seu parecer. Após a manifestação do M.P., remetam-se os autos à fila de conclusão de sentença; 7- Apresentada a contestação, expeça-se ato ordinatório à parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias. 8- Apresentada a réplica, expeça-se ato ordinatório, com prazo de 15 dias, para: a) intimação da parte ré se manifestar sobre os documentos, caso juntados com a réplica, e; b) intimação das partes (autora e ré) para especificarem se pretendem produzir provas, justificando-as, e; 9- Decorrido o prazo de 15 dias, sem manifestação de qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE, remetendo-se os autos ao Ministério Público para seu parecer. 10- Após a manifestação do M.P., remetam-se os autos à fila de conclusão sentença. 11- O CUMPRIMENTO DOS ATOS ORDINATÓRIOS E DE CERTIFICAÇÃO DE PRAZOS CONTIDOS NESTA DECISÃO DEVERÁ SER REALIZADO PELA SERVENTIA, SEM NECESSIDADE DE NOVA REMESSA DOS AUTOS À CONCLUSÃO (ART. 196, NSCGJ). 12- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Int. - ADV: REGINALDO DE ARAUJO DA SILVA (OAB 426314/SP)
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