Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA · Sentença Tipo A
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1003199-02.2025.4.01.3903 IMPETRANTE: VAGNER APARECIDO STABILE IMPETRADO: PRESIDENTE IBAMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VAGNER APARECIDO STABILE em face de ato atribuído ao Presidente do IBAMA, por meio do qual pretende o afastamento da suspensão de suas atividades pecuárias e o restabelecimento do acesso ao SIGEAGRO, com consequente possibilidade de emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA. Na petição inicial, o impetrante alegou que a restrição foi imposta no âmbito do processo administrativo nº 02018.004618/2024-61, relacionado à Operação Carne Fria II, sem prévia notificação e sem oportunidade de contraditório e ampla defesa, razão pela qual sustentou a nulidade do ato e requereu, liminarmente e no mérito, o levantamento da suspensão e o restabelecimento do acesso ao sistema. A medida liminar foi indeferida (id 2190667198). O impetrante opôs embargos de declaração, sustentando haver contradição quanto à afirmação de que o processo administrativo não estaria integralmente juntado aos autos (id 2190771835). O IBAMA, após manifestar interesse em ingressar no feito (id 2194461300), apresentou informações (id 2205150510). Por fim, o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito por entender que a controvérsia envolve interesse individual disponível de parte capaz e devidamente representada (id 2232000462). Vieram-me para decisão. É o breve relatório. Decido. Dos embargos de declaração Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas não os acolho. O impetrante sustenta haver contradição na decisão que indeferiu a medida liminar, ao argumento de que o processo administrativo nº 02018.004618/2024-61 teria sido juntado integralmente aos autos e, por isso, não seria correta a afirmação de que os documentos então disponíveis representavam apenas parte do procedimento administrativo. Não há, contudo, contradição a ser sanada, pois a decisão embargada apresentou fundamentação coerente com o acervo documental então disponível, tendo apenas reconhecido que, naquele momento de cognição sumária, não estavam suficientemente esclarecidos todos os atos antecedentes que culminaram na suspensão da atividade pecuária, especialmente os termos de embargo e de suspensão individualmente relacionados ao impetrante. Por essa razão, entendeu-se adequada a manutenção da presunção de legitimidade dos atos administrativos até a prestação das informações pela autoridade coatora. A insurgência, portanto, traduz inconformismo com a valoração atribuída à prova, e não contradição interna do julgado. Ademais, a própria decisão consignou que a matéria poderia ser reapreciada após a apresentação das informações do IBAMA ou por ocasião da sentença, o que efetivamente ocorreu. Rejeito, pois, os embargos de declaração. Do mérito O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual a concessão da ordem pressupõe demonstração inequívoca da ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. No caso, o impetrante pretende afastar o Termo de Suspensão nº 3CRA88NO e os efeitos dele decorrentes sobre o acesso ao SIGEAGRO e a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, sustentando que a medida foi aplicada sem contraditório e ampla defesa prévios. A documentação trazida posteriormente pelo IBAMA, entretanto, revela quadro mais amplo e individualizado do que aquele inicialmente apresentado. Segundo as informações da autoridade coatora, a atuação administrativa decorreu da Operação Carne Fria, destinada à fiscalização de atividades pecuárias desenvolvidas em áreas embargadas, tendo sido lavrados contra o impetrante o Auto de Infração nº EOY5DVGL, por descumprimento de embargo, o Auto de Infração nº E72RUB23, por impedir regeneração natural, e o Auto de Infração nº 5MZUTKCY, relativo à comercialização de 93 cabeças de gado criadas na Fazenda Colorado em área submetida a embargo. Na mesma sequência foi lavrado o Termo de Suspensão nº 3CRA88NO, em razão do descumprimento dos Termos de Embargo e Interdição nº 455241-C e nº 7K9BZRIG. As informações também esclarecem que o Termo de Embargo nº 7K9BZRIG se vinculava ao Auto de Infração nº 2ALP21O0, lavrado em 30/08/2021, além de indicarem a existência de notificação ao interessado e de prazo para retirada do rebanho da área embargada. Esse quadro confirma a premissa já registrada na decisão que indeferiu a tutela de urgência, no sentido de que a suspensão não se apresentava, desde logo, como ato isolado ou destituído de fundamentação, mas como consequência de embargos anteriores e de imputação concreta de seu descumprimento. Naquela oportunidade, diante da insuficiência dos elementos então disponíveis, prevaleceu a presunção de legitimidade dos atos administrativos; agora, após as informações prestadas pelo IBAMA, essa conclusão encontra suporte documental mais específico. A controvérsia central, portanto, consiste em definir se a suspensão da atividade e o bloqueio operacional para emissão de GTA configuram sanção definitiva aplicada sem defesa prévia ou medida cautelar de polícia ambiental. A proteção constitucional do meio ambiente, assegurada pelo art. 225 da Constituição Federal, autoriza a Administração a adotar providências destinadas a impedir a continuidade de atividades ambientalmente irregulares, sendo que a Lei nº 9.605/1998 e o Decreto nº 6.514/2008 contemplam a suspensão de atividades e outras medidas voltadas à contenção imediata de situações lesivas. No caso, as informações do IBAMA qualificam a suspensão como medida cautelar decorrente do descumprimento de embargo, destinada a impedir a continuidade da exploração pecuária e a circulação de produtos oriundos da área atingida. A restrição ao SIGEAGRO e, por consequência, à emissão de GTA, guarda relação direta com essa finalidade, na medida em que busca conferir efetividade prática ao embargo e evitar o escoamento de animais provenientes da atividade considerada irregular. Nesse ponto, os entendimentos jurisprudenciais do TRF – 1ª Região são convergentes no sentido de admitir o contraditório diferido em medidas ambientais cautelares: “A adoção de medidas administrativas acautelatórias pode anteceder a conclusão do processo administrativo, assegurado o contraditório em momento posterior, especialmente diante de risco concreto de continuidade do dano ambiental.” (TRF1, Apelação Cível nº 0017300-49.2015.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, Décima Primeira Turma, unânime, julgado em 10/06/2026). Também: “A ausência de autorização ambiental válida à época da supressão vegetal configura infração administrativa, nos termos da legislação ambiental em vigor. Ainda que determinado imóvel esteja em zona municipal urbana, pode ser, dependendo da sua exploração, classificado como rural. O embargo ambiental possui natureza cautelar, podendo ser imposto sem prévio contraditório, assegurado seu exercício no âmbito do processo administrativo sancionador posterior. Unânime.” (TRF1, Apelação nº 0023775-94.2010.4.01.3600, Rel. Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha, convocado, em 29/10/2025). À luz desses fundamentos, a ausência de contraditório anterior à imposição da medida não conduz, por si só, à nulidade do ato, pois a natureza cautelar da suspensão admite o exercício posterior da defesa, desde que preservada a possibilidade de participação do interessado no processo administrativo. E, segundo as informações prestadas, o procedimento permaneceu em tramitação, com possibilidade de apresentação de documentos destinados ao levantamento das restrições, tendo sido posteriormente protocolada defesa administrativa por advogado constituído. Não há, portanto, demonstração de supressão absoluta do contraditório, mas de sua postergação para momento subsequente à adoção da medida cautelar, o que se mostra compatível com a natureza preventiva da atuação administrativa ambiental. Também não se evidencia desproporcionalidade manifesta, posto que as restrições sobre a atividade econômica do impetrante, está vinculada, segundo os elementos administrativos, ao descumprimento de embargos anteriores e à continuidade da exploração pecuária e comercialização de animais oriundos da área afetada, de maneira que o bloqueio se apresenta funcionalmente relacionado ao objetivo de conferir efetividade ao embargo e impedir o prosseguimento da atividade considerada irregular. Assim, os fundamentos adotados na decisão que indeferiu a tutela de urgência devem ser mantidos e reforçados pelas informações posteriormente prestadas pelo IBAMA, pois não há prova pré-constituída capaz de demonstrar, de forma inequívoca, ilegalidade ou abuso de poder na adoção da medida cautelar. Dessa forma, não se reconhece direito líquido e certo ao levantamento do Termo de Suspensão nº 3CRA88NO ou ao restabelecimento imediato do acesso ao SIGEAGRO e à emissão de GTA, razão pela qual a segurança deve ser denegada. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, e, no mérito do mandado de segurança, denego a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei. Intimem-se. Altamira/PA, na data da assinatura digital. Juiz(a) Federal