2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO 1003198-34.2026.8.11.0002; REQUERENTE: JOAO WENETON ARCISO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. VISTOS. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica central desta demanda cinge-se à validade e ao eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando-os sob o Tema nº 1.414/STJ. Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, o Relator, Ministro Raul Araújo, determinou a ampliação da suspensão (que anteriormente afetava apenas o processamento dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais em segunda instância ou em tramitação no STJ) para alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. A delimitação da controvérsia (Questão Submetida a Julgamento) consiste em: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Considerando que a matéria discutida nestes autos coincide com a questão afetada pela Corte Superior, e visando garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ, nos termos do art. 1.037, II, cujo curso será retomado na forma prevista no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos do art. 98 e ss. do CPC, defiro os benefícios da Justiça gratuita à parte autora. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos provisoriamente com as cautelas de estilo (Movimento PJe 11975). Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito