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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1003198-07.2026.4.01.3313 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ANDRESSA ROCHA AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA - BA49072 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por ANDRESSA ROCHA AMORIM em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à nulidade do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária. Por meio da petição de Id. Num. 2283877376, a CEF pugna pelo chamamento do feito à ordem para que seja tornada sem efeito e desentranhada do processo a Decisão referente aos Embargos de Declaração de Id. Num. 2276908445, ao argumento de equívoco material na juntada, por se tratar de minuta e ato estranhos à presente relação processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste integral razão à requerente. Da análise do histórico processual, observa-se que, após o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência (Id. Num. 2251643680), houve a regular apresentação de contestação pela ré (Id. Num. 2258886068), réplica pela parte autora (Id. Num. 2260504277) e manifestação subsequente da CEF (Id. Num. 2266355236). Não houve a interposição de Embargos de Declaração por qualquer das partes em relação às decisões anteriores. Desta forma, a inserção da decisão sob o Id. Num. 2276908445 decorreu de manifesto erro material no cadastramento e vinculação do documento no Sistema PJe, cumprindo ao Juízo, no uso do seu poder-dever de direção do processo (art. 139, I, do Código de Processo Civil), zelar pela regularidade e higidez da marcha processual. Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido da Caixa Econômica Federal e TORNO SEM EFEITO a Decisão cadastrada sob o Id. Num. 2276908445; b) DETERMINO à Secretaria deste Juízo que promova a inativação/desentranhamento do referido documento no sistema PJe; c) Cumprida a providência, venham os autos conclusos para prolação do ato processual pertinente à fase de julgamento do processo. Intimem-se. Cumpra-se. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1003198-07.2026.4.01.3313 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ANDRESSA ROCHA AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA - BA49072 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por ANDRESSA ROCHA AMORIM em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à nulidade do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária. Por meio da petição de Id. Num. 2283877376, a CEF pugna pelo chamamento do feito à ordem para que seja tornada sem efeito e desentranhada do processo a Decisão referente aos Embargos de Declaração de Id. Num. 2276908445, ao argumento de equívoco material na juntada, por se tratar de minuta e ato estranhos à presente relação processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste integral razão à requerente. Da análise do histórico processual, observa-se que, após o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência (Id. Num. 2251643680), houve a regular apresentação de contestação pela ré (Id. Num. 2258886068), réplica pela parte autora (Id. Num. 2260504277) e manifestação subsequente da CEF (Id. Num. 2266355236). Não houve a interposição de Embargos de Declaração por qualquer das partes em relação às decisões anteriores. Desta forma, a inserção da decisão sob o Id. Num. 2276908445 decorreu de manifesto erro material no cadastramento e vinculação do documento no Sistema PJe, cumprindo ao Juízo, no uso do seu poder-dever de direção do processo (art. 139, I, do Código de Processo Civil), zelar pela regularidade e higidez da marcha processual. Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido da Caixa Econômica Federal e TORNO SEM EFEITO a Decisão cadastrada sob o Id. Num. 2276908445; b) DETERMINO à Secretaria deste Juízo que promova a inativação/desentranhamento do referido documento no sistema PJe; c) Cumprida a providência, venham os autos conclusos para prolação do ato processual pertinente à fase de julgamento do processo. Intimem-se. Cumpra-se. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal
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