Publicações do processo

1003198-07.2026.4.01.3313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1003198-07.2026.4.01.3313 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ANDRESSA ROCHA AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA - BA49072 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por ANDRESSA ROCHA AMORIM em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à nulidade do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária. Por meio da petição de Id. Num. 2283877376, a CEF pugna pelo chamamento do feito à ordem para que seja tornada sem efeito e desentranhada do processo a Decisão referente aos Embargos de Declaração de Id. Num. 2276908445, ao argumento de equívoco material na juntada, por se tratar de minuta e ato estranhos à presente relação processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste integral razão à requerente. Da análise do histórico processual, observa-se que, após o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência (Id. Num. 2251643680), houve a regular apresentação de contestação pela ré (Id. Num. 2258886068), réplica pela parte autora (Id. Num. 2260504277) e manifestação subsequente da CEF (Id. Num. 2266355236). Não houve a interposição de Embargos de Declaração por qualquer das partes em relação às decisões anteriores. Desta forma, a inserção da decisão sob o Id. Num. 2276908445 decorreu de manifesto erro material no cadastramento e vinculação do documento no Sistema PJe, cumprindo ao Juízo, no uso do seu poder-dever de direção do processo (art. 139, I, do Código de Processo Civil), zelar pela regularidade e higidez da marcha processual. Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido da Caixa Econômica Federal e TORNO SEM EFEITO a Decisão cadastrada sob o Id. Num. 2276908445; b) DETERMINO à Secretaria deste Juízo que promova a inativação/desentranhamento do referido documento no sistema PJe; c) Cumprida a providência, venham os autos conclusos para prolação do ato processual pertinente à fase de julgamento do processo. Intimem-se. Cumpra-se. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1003198-07.2026.4.01.3313 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ANDRESSA ROCHA AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA - BA49072 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por ANDRESSA ROCHA AMORIM em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à nulidade do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária. Por meio da petição de Id. Num. 2283877376, a CEF pugna pelo chamamento do feito à ordem para que seja tornada sem efeito e desentranhada do processo a Decisão referente aos Embargos de Declaração de Id. Num. 2276908445, ao argumento de equívoco material na juntada, por se tratar de minuta e ato estranhos à presente relação processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste integral razão à requerente. Da análise do histórico processual, observa-se que, após o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência (Id. Num. 2251643680), houve a regular apresentação de contestação pela ré (Id. Num. 2258886068), réplica pela parte autora (Id. Num. 2260504277) e manifestação subsequente da CEF (Id. Num. 2266355236). Não houve a interposição de Embargos de Declaração por qualquer das partes em relação às decisões anteriores. Desta forma, a inserção da decisão sob o Id. Num. 2276908445 decorreu de manifesto erro material no cadastramento e vinculação do documento no Sistema PJe, cumprindo ao Juízo, no uso do seu poder-dever de direção do processo (art. 139, I, do Código de Processo Civil), zelar pela regularidade e higidez da marcha processual. Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido da Caixa Econômica Federal e TORNO SEM EFEITO a Decisão cadastrada sob o Id. Num. 2276908445; b) DETERMINO à Secretaria deste Juízo que promova a inativação/desentranhamento do referido documento no sistema PJe; c) Cumprida a providência, venham os autos conclusos para prolação do ato processual pertinente à fase de julgamento do processo. Intimem-se. Cumpra-se. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.