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1003197-29.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003197-29.2026.8.11.0041. AUTOR(A): SARA CAROLINA LEITE COSTA REU: EBERTON DE MIRANDA PIRES Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C\C DANOS MORAIS ajuizada por SARA CAROLINA LEITE COSTA em desfavor de EBERTON DE MIRANDA PIRES. No id. 225333697, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida. O requerido foi devidamente citado. Foi designada audiência de conciliação para o dia 08/07/2026, às 17h30 a ser realizada pelo CEJUSC. No id. 239820295, o advogado do requerido Dr. Herbert Costa Thomann, OAB/MT 27.466, requereu o adiamento da audiência de conciliação designada para 08/07/2026, alegando encontrar-se acometido por problemas de saúde, com afastamento médico recomendado até 10/07/2026, juntando atestado médico como documento comprobatório, e pugnando pela não abertura do prazo de contestação até a realização de nova sessão de conciliação. No id. 240124481, consta termo de audiência de conciliação que restou prejudicada ante a ausência da parte ré. No id. 241534052, a parte autora pugna pela aplicação da multa prevista no art. 334, §8º do CPC ante a ausência do requerido na audiência. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da justificativa de ausência e do pedido de redesignação A controvérsia consiste em verificar se a ausência do Requerido à audiência de conciliação realizada em 08/07/2026 pode ser considerada justificada, diante do impedimento médico apresentado por seu patrono e do pedido de redesignação protocolizado antes da realização do ato. No caso, verifica-se que o Requerido formulou pedido de redesignação da audiência antes da data designada para a realização do ato, instruindo-o com documentação médica relacionada ao impedimento de seu patrono. Contudo, o requerimento não foi apreciado por este Juízo antes da audiência. A ausência de apreciação prévia do pedido deve ser considerada na análise das consequências processuais do não comparecimento, especialmente porque a parte comunicou antecipadamente a impossibilidade alegada e submeteu a questão à apreciação judicial antes da realização da solenidade. A possibilidade abstrata de substabelecimento ou de comparecimento desacompanhado de advogado não afasta, por si só, a necessidade de exame do pedido previamente formulado. Também não se pode atribuir à parte, de forma automática, as consequências de um requerimento que foi apresentado tempestivamente, mas não foi apreciado por este Juízo antes da audiência. No caso, não se evidencia, neste momento, desídia processual por parte do Requerido. O impedimento foi comunicado previamente, mediante pedido de redesignação apresentado antes da audiência, acompanhado de documentação médica, não havendo elementos suficientes para concluir que a providência tenha sido adotada com finalidade protelatória. Diante desse contexto, a ausência de apreciação prévia do pedido de redesignação, somada à comunicação antecipada do impedimento e à documentação apresentada, recomenda o reconhecimento da justificativa apresentada pelo Requerido. Por conseguinte, reconheço, para os fins processuais cabíveis, a justificativa apresentada pelo Requerido para o não comparecimento à audiência de conciliação realizada em 08/07/2026, devendo ser avaliada a redesignação do ato, observadas as providências processuais pertinentes. Da nova audiência de conciliação Considerando que o CEJUSC já procedeu ao agendamento de nova sessão de conciliação para 14/10/2026, às 16h00, Sala 09 – CEJUSC, via Microsoft Teams, mantenho a designação do referido ato, oportunizando às partes a tentativa de autocomposição. Do prazo para contestação Quanto ao pedido de suspensão do prazo para apresentação de contestação, formulado pelo Requerido, defiro o pleito, reconhecida a justa causa para o adiamento da audiência. O prazo para contestação fluirá nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, a partir da data da realização da nova audiência de conciliação designada para 14/10/2026, caso não haja autocomposição. Da revelia O pedido de decretação de revelia formulado pela Requerente é indeferido, por dupla razão: (i) foi reconhecida a justa causa para a ausência do Requerido à audiência de 08/07/2026; e (ii) o prazo para contestação ainda não se iniciou, sendo prematuro qualquer pronunciamento sobre o tema. Ante o exposto, DECIDO: a) RECONHEÇO a justa causa apresentada pelo Requerido para o não comparecimento à audiência de conciliação de 08/07/2026, tendo em vista o impedimento de saúde devidamente comprovado por atestado médico do patrono constituído, comunicado ao Juízo no dia anterior à realização do ato; b) INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do CPC, por ausência dos pressupostos legais para sua incidência, reconhecida que foi a justa causa para a ausência; c) MANTENHO a nova audiência de conciliação designada para 14/10/2026, às 16h00, com a presença obrigatória das partes ou de seus representantes com poderes específicos para transigir; d) DEFIRO o pedido de suspensão do prazo de contestação, o qual fluirá nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, a partir da data da nova audiência de conciliação, caso infrutífera; e) INDEFIRO o pedido de decretação de revelia, por ser prematuro e por ter sido reconhecida a justa causa para a ausência do Requerido; f) INTIME-SE o Requerido, na pessoa de seu advogado constituído, acerca do teor desta decisão, bem como da nova data de audiência, com as advertências legais pertinentes quanto à obrigatoriedade de comparecimento; g) INTIME-SE a parte Requerente, na pessoa de seu advogado, acerca do teor desta decisão e da nova data de audiência. EXPEÇA-SE o necessário. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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