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1003195-05.2026.8.11.0059

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003195-05.2026.8.11.0059 Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS C/C OBRIGAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ajuizada por JOSÉ FERREIRA DE MEDEIROS e SILVANIA CAMILA DE SOUZA em face de ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO PA UIRAPURU II, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial ainda demanda regularização antes do regular prosseguimento do feito. Com efeito, não consta dos autos instrumento de procuração outorgado pela parte autora JOSÉ FERREIRA DE MEDEIROS ao patrono subscritor da inicial. Verifico, ainda, que não foram apresentados comprovantes de endereço em nome de cada uma das partes autoras, documentos necessários à adequada identificação e qualificação das partes. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que, por meio da decisão de ID. 244212366, foi determinada a comprovação da alegada insuficiência financeira, mediante apresentação de declaração de imposto de renda referente aos três últimos exercícios, extratos bancários atualizados, holerites, demonstrativo de recebimento de crédito previdenciário e/ou outros documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica. Em cumprimento à referida determinação, foram juntadas, no ID. 245132803, cópias incompletas da CTPS da parte autora JOSÉ FERREIRA DE MEDEIROS e, no ID. 245132804, recibos de pagamentos mensais referentes aos meses de maio a julho de 2026. Todavia, a documentação apresentada não atende integralmente à determinação anteriormente proferida, tampouco foram juntadas declarações de hipossuficiência subscritas pelas partes autoras JOSÉ FERREIRA DE MEDEIROS e SILVANIA CAMILA DE SOUZA, nem documentação financeira suficiente relativa a ambas as partes requerentes. Desse modo, a fim de oportunizar a adequada regularização do feito e evitar eventual prejuízo processual, com fundamento nos arts. 76, 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDEM A PETIÇÃO INICIAL, devendo: a) juntar instrumento de procuração devidamente outorgado por JOSÉ FERREIRA DE MEDEIROS ao advogado constituído nos autos; b) juntar comprovante de endereço atualizado em nome de JOSÉ FERREIRA DE MEDEIROS e comprovante de endereço atualizado em nome de SILVANIA CAMILA DE SOUZA, ou, caso algum dos documentos esteja em nome de terceiro, apresentar documentação idônea que demonstre o vínculo entre a respectiva parte autora e o titular do comprovante; c) apresentar declaração de hipossuficiência financeira subscrita individualmente por JOSÉ FERREIRA DE MEDEIROS e por SILVANIA CAMILA DE SOUZA; d) cumprir integralmente a determinação constante do ID. 244212366, apresentando, em relação a CADA UMA das partes autoras, documentação atual e suficiente para análise do pedido de gratuidade da justiça, especialmente declaração de imposto de renda referente aos três últimos exercícios, extratos bancários atualizados, holerites ou comprovantes de rendimentos, demonstrativo de recebimento de benefício previdenciário, se houver, e/ou outros documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Quanto à regularização da representação processual e aos documentos indispensáveis ao processamento da demanda, ADVERTAM-SE as partes autoras de que o descumprimento da determinação, no prazo assinalado, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, observada, quanto à irregularidade de representação, a disciplina do art. 76 do mesmo diploma legal. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, fica consignado que, caso não sejam apresentados os documentos ora solicitados, o requerimento será apreciado com base nos elementos atualmente constantes dos autos, podendo ser indeferido caso não demonstrada a insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria nº 85/2026-GAB-CGJ, de 17 de agosto de 2026.

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