Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 1003194-89.2024.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Claudio da Silva Oliveira - Apelante: Juliana Funari Paulo Oliveira - Apelado: Daniel de Carvalho - Apelada: Dolores Silva Rocha - Vistos, Apelação interposta pelos réus contra a sentença de fls. 397/401, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de imissão na posse ajuizada porDaniel de CarvalhoeDolores Silva Rocha em face de Claudio da Silva Oliveira e Juliana Funari Paulo Oliveira, julgouprocedenteo pedido inicial, para determinar a imissão dos autores na posse do bem imóvel descrito na inicial, com a concessão do prazo de trinta dias úteis para a desocupação voluntária pelos réus, sob pena de desocupação coercitiva, e condenou a parte requerida ao pagamento de taxa mensal de ocupação, com arrimo no artigo 37-A da Lei nº 9.514/1997, no percentual de 1% ao mês sobre o valor da arrematação, atualizado desde o registro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da consolidação da propriedade até a efetiva desocupação. Diante da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Os réus apelam, pelas razões apresentadas às fls. 455/473. Recurso tempestivo, com pedido de justiça gratuita e respondido (fls. 495/502). À fl. 509 foi expressamente indeferido o pedido de justiça gratuita e concedido o prazo improrrogável de cinco dias para o devido recolhimento do preparo recursal. Posteriormente, os apelantes peticionaram em 09 de junho de 2026, oportunidade na qual acostaram aos autos guia e comprovante de pagamento da taxa judiciária efetuado em 08 de junho de 2026 pugnando pelo recebimento do preparo e julgamento de mérito de sua insurgência recursal, com suporte no artigo 1.007 do Código de Processo Civil (fls. 513/514 e fls. 516/519). É o relatório em sede recursal. O recurso de apelação interposto não comporta conhecimento, porquanto manifestamente inadmissível, ante a consumação inarredável da deserção, decorrente da preclusão temporal no recolhimento das custas de preparo recursal. Com efeito, a regularidade do preparo recursal consubstancia pressuposto objetivo e extrínseco de admissibilidade indispensável ao conhecimento de qualquer inconformismo recursal, consoante estabelece o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Em que pese a legislação processual autorize a formulação de pedido de gratuidade da justiça no próprio corpo da peça recursal, o indeferimento do benefício pelo órgão ad quem impõe a pronta notificação do postulante para realizar o adimplemento tempestivo da taxa devida, sob cominação imediata de inadmissibilidade, conforme a disciplina expressa do artigo 99, § 7º, c/c o artigo 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. No caso vertente, depreende-se de maneira inequívoca dos autos que os apelantes veicularam pretensão de gratuidade judiciária apenas no bojo das razões recursais de apelação, de forma puramente genérica e desacompanhada de quaisquer demonstrativos de rendimentos, declarações de hipossuficiência técnica ou documentos contábeis contemporâneos capazes de evidenciar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Em razão de tal quadro de absoluta anemia probatória, este Relator proferiu o despacho de fls. 509, indeferindo a benesse postulada e assinalando expressamente aos requerentes o prazo legal de cinco dias para que procedessem ao recolhimento das custas do preparo. A referida decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 05 de maio de 2026, com publicação formal aperfeiçoada no primeiro dia útil seguinte, fluindo o prazo legal para cumprimento do comando a partir de 07 de maio de 2026 (fls. 510). Ocorre que, conforme certificado às fls. 511, em 19 de maio de 2026, decorreu o lapso temporal assinado sem que os apelantes tenham efetuado o pagamento das custas pertinentes ou manifestado qualquer insurgência tempestiva. O pedido posterior formulado pelos apelantes não tem o condão de afastar a deserção do recurso de apelação, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal e o recolhimento extemporâneo do preparo. Como se verifica, a petição de fls. 513/514 foi protocolizada apenas em 20 de maio de 2026 (já após o decurso do prazo), ao passo que a juntada da guia DARE e do comprovante de pagamento no valor de R$ 400,00 ocorreu tão somente em 09 de junho de 2026, com pagamento realizado em 08/06/2026 (fls. 516/519). Portanto, a manifestação deduzida na petição de fls. 513/514 e a juntada tardia da guia e comprovante de recolhimento da taxa judiciária protocolados tão somente em 09 de junho de 2026, quando já transcorridas semanas do termo final assinalado na intimação, afiguram-se juridicamente ineficazes e imprestáveis para afastar a deserção. Os argumentos expendidos pelos apelantes quanto às dificuldades financeiras experimentadas pela família e a genérica invocação dos princípios da isonomia, equidade, razoabilidade e proporcionalidade não possuem o condão de derrogar os prazos peremptórios legais nem de afastar a sanção legal expressamente cominada. O ordenamento jurídico processual veda a prática extemporânea de atos sujeitos a termo preclusivo, de modo que a inércia da parte no quinquídio legal opera a imediata preclusão temporal, consolidando o vício formal de admissibilidade e obstando a convalidação do apelo por atos tardiamente praticados. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica e reiterada ao assentar que o recolhimento intempestivo do preparo, após o indeferimento da gratuidade de justiça e o escoamento do prazo legal de cinco dias, conduz inevitavelmente ao não conhecimento do recurso de apelação por deserção: Apelação Cível nº 1001530-12.2023.8.26.0165 - Apelação Pedido de gratuidade de justiça Indeferimento Determinação para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Art. 101, § 2º, do CPC Desatendimento Recolhimento intempestivo Preclusão Reconhecimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, c/c art. 101, § 2º, ambos do CPC Recurso adesivo da parte ré prejudicado (artigo 997, § 2º, III, do CPC). Recursos não conhecidos. (TJSP - Relator (a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, 18ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/11/2025) O entendimento consolidado no julgamento acima transcrito amolda-se com exatidão à hipótese em exame, na medida em que a concessão de oportunidade específica para recolhimento do preparo visa resguardar o princípio da não surpresa, mas impõe ao recorrente o dever estrito de observar o lapso processual cominatório, sob pena de restar sepultada a faculdade processual pela perda do prazo assinado. Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, intérprete soberano da legislação federal infraconstitucional, consolidou a diretriz de que a ausência de recolhimento do preparo no prazo fixado após o indeferimento da assistência judiciária acarreta a deserção inarredável, restando preclusa a oportunidade de recolhimento das custas, conforme se extrai do seguinte julgado daquela Corte Superior: AgInt no REsp n. 1.999.211/SE - AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO CONSIDERADO DESERTO. ART. 1.007, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o recurso, no ato da interposição, deve estar acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, sendo que a ausência de comprovação do deferimento da gratuidade de justiça na origem, ou da comprovação do recolhimento do preparo na forma devida, mesmo após regular intimação da parte para suprir o defeito, ocasiona a preclusão, devendo ser considerado deserto o recurso, nos termos do art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Como se extrai do precedente uniforme do Superior Tribunal de Justiça, a inércia do recorrente durante o prazo que lhe foi regularmente franqueado para adimplir a taxa recursal impõe a chancela da deserção com arrimo no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não se admitindo a relevação de penalidade quando o recolhimento é promovido em data posterior. Dessa forma, restando configurada a deserção insuperável da apelação por falta de pressuposto extrínseco de cabimento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Destarte, impõe-se o não conhecimento do recurso e, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e em estrita consonância com a tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus apelantes em favor dos patronos dos autores apelados para 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional desempenhado em grau recursal com o oferecimento de contrarrazões e a suscitação preliminar de deserção. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso. P. e Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Vitor Teixeira Barbosa (OAB: 232139/SP) - Yasmin Porpino França (OAB: 498651/SP) - Eugenio Teruo Murahara (OAB: 314799/SP) - Cláudio Roberto Freddi Beraldo (OAB: 180478/SP) - 4º andar